Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: G&G MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME, EDISON OLMO, EDNA MARIA PROVETI OLMO, GABRIELLA JORGE FRANCA, GUSTAVO HUTTER DAVID Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0005640-30.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Inicialmente, determino o cumprimento do despacho de ID 80761818. Intime-se a parte exequente/credora para ciência de que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, passou a ser devida despesa processual no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, sendo a cobrança individual por cada consulta, diligência, requisição ou sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Registre-se, ainda, que o referido Ato Normativo produz efeitos práticos a partir de 18 de março de 2026, e que a Corregedoria Geral da Justiça orientou magistrados e serventias a observarem o prévio recolhimento dessas despesas processuais, ressaltando que, não sendo caso de gratuidade da justiça, os pedidos de busca patrimonial devem ser instruídos com o respectivo comprovante de pagamento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente/credora: a) manifestar ciência acerca da incidência das despesas processuais pertinentes aos pedidos de consultas/diligências por ela pretendidos; b) promover o recolhimento prévio da(s) respectiva(s) guia(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) correspondente(s), de forma individualizada por ato pretendido; e c) especificar, de forma clara e objetiva, quais consultas, diligências ou requisições efetivamente pretende ver analisadas, viabilizando, assim, o exame do(s) requerimento(s) por este Juízo. Fica a parte advertida de que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de regular impulsionamento do feito, com a adoção das providências cabíveis, inclusive extinção, na forma da lei. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g