Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAYLA VASCONCELOS CALMON
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: STEPHAN XISTO SOUZA - ES29820 Advogado do(a)
REU: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5031109-71.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e temporais proposta por LAYLA VASCONCELOS CALMON contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na Inicial, alega a parte autora que, na condição de aluna do curso de Direito da instituição ré, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), enfrentou problemas pessoais e de saúde que impactaram sua vida acadêmica. Relata que, apesar de diversas tentativas de comunicação formal e informal para obter acolhimento e adaptações pedagógicas necessárias à sua condição, a instituição de ensino permaneceu omissa. Sustenta que essa omissão qualificada culminou em uma crise que a levou a uma internação hospitalar no mesmo dia em que deveria atuar como fiscal em um processo seletivo da faculdade, uma das contrapartidas de sua bolsa de estudos. A despeito da apresentação de justificativa médica, a ré revogou sua bolsa de estudos, o que a forçou a abandonar o curso e agravou seu estado de saúde. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços educacionais. A requerente invoca também a legislação de proteção à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015 e Lei 12.764/2012), que obrigaria a ré a oferecer apoio e adaptação razoável, não se tratando de um privilégio, mas de um direito. Sustenta ainda que a inércia da instituição, mesmo diante de seus reiterados pedidos de ajuda, configura falha na prestação do serviço e conduta discriminatória e negligente, que extrapolou o mero aborrecimento. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e por danos temporais, com base na teoria do desvio produtivo, no valor de R$20.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Em sua Contestação, ID 34001061, a parte requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, alegou que a autora não comunicou previamente sua condição de saúde (TEA) à instituição no momento de seu ingresso em 2016, vindo a fazê-lo somente após a queda de seu rendimento acadêmico e a perda da bolsa de estudos em meados de 2017. Em reforço, argumenta que a perda da bolsa não se deu por baixo rendimento, mas sim pelo descumprimento de uma das cláusulas do programa, qual seja, a ausência na atuação como fiscal em processo seletivo, fato descorrelacionado com sua condição de saúde. Sustenta ainda que, assim que tomou conhecimento da situação da aluna, não se omitiu, tendo o Conselho Acadêmico orientado que a estudante procurasse a coordenação do curso para buscar uma solução conjunta, o que não foi atendido pela autora, que teria ignorado múltiplos chamados para conversas e reuniões. A ré afirma possuir um amplo histórico de acolhimento a pessoas com necessidades especiais, com uma cultura institucional inclusiva, e que estava preparada para lidar com a situação, mas que o diálogo presencial, frustrado pela inércia da aluna, era indispensável para a elaboração de um plano pedagógico individualizado. Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável, atribuindo à autora a culpa exclusiva pelos fatos. Decisão Saneadora proferida em ID 50144301, na qual foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o dano alegado se consumou de forma continuada, considerando-se a relação de consumo vigente até o final do semestre letivo. O processo foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos como a caracterização do ato ilícito, a responsabilidade civil e a extensão dos danos, e foi advertido sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Termo de Audiência em ID 71840155. Alegações finais em ID 73654478 pela requerida, e em ID 74803429 pela autora. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a instituição de ensino superior agiu de forma omissa e negligente em relação às necessidades especiais de uma aluna com Transtorno do Espectro Autista, e se tal conduta resultou na perda de sua bolsa de estudos e em danos morais e temporais passíveis de indenização. Em outras palavras, cumpre analisar se a requerida cumpriu com seu dever legal e contratual de prestar um serviço educacional inclusivo e adaptado à condição da autora, ou se, ao contrário, a falha na prestação desse serviço foi a causa direta dos prejuízos por ela sofridos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a educação é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, e deve ser pautada pela inclusão e pela igualdade de condições para o acesso e permanência. No âmbito das relações de consumo, como a prestação de serviços educacionais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, a legislação específica, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), impõe às instituições de ensino o dever de promover as adaptações razoáveis e fornecer o apoio necessário para garantir a plena participação e o aprendizado dos estudantes com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação. No caso dos autos, a requerente demonstrou, por meio de laudos médicos e trocas de e-mails, sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, bem como suas tentativas de comunicar à instituição de ensino suas dificuldades e a necessidade de apoio. A prova documental, corroborada pelo depoimento de sua testemunha, Kriscia Demuner, indica que a autora buscou contato com a coordenação para expor sua situação e que a ausência de um acolhimento efetivo gerou um agravamento de seu estado emocional, culminando na sua ausência justificada no dia da atividade de fiscalização e, posteriormente, no abandono do curso. A autora junta prontuário médico que comprova sua permanência em unidade hospitalar durante todo o dia 11 de junho de 2017, data em que deveria ter comparecido ao processo seletivo. Por sua vez, a requerida alegou que a autora não comunicou sua condição ao ingressar na faculdade e que, quando o fez, a instituição se mostrou proativa, convidando-a para conversas que foram por ela ignoradas. A ré sustenta que a perda da bolsa decorreu exclusivamente do descumprimento de uma obrigação do programa – a fiscalização no vestibular – e não de seu desempenho acadêmico ou de sua condição de saúde. As testemunhas da ré, Ricardo Goretti (coordenador do curso) e Paula Castello Miguel (diretora acadêmica à época), afirmaram a existência de uma cultura institucional de acolhimento e a necessidade de diálogo presencial para atender às especificidades de cada aluno, ressaltando as diversas tentativas frustradas de contato com a autora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. A responsabilidade da instituição de ensino, no presente caso, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A partir do momento em que a instituição foi formalmente comunicada sobre a condição de saúde da aluna e suas dificuldades, por e-mail, em 08 e 09 de junho de 2017, nasceu para ela o dever de agir com diligência e de forma proativa para oferecer o suporte necessário. A alegação de que a aluna não compareceu às tentativas de diálogo não exime a ré de sua responsabilidade, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, que, em razão do próprio transtorno, poderia ter dificuldades em iniciar ou manter essa comunicação. A instituição deveria ter empregado meios mais eficazes e sensíveis para estabelecer o contato, em vez de se limitar a uma postura passiva de espera. Além disso, a decisão do Conselho Acadêmico de revogar a bolsa de estudos, mesmo após a apresentação de atestado e prontuário médico que justificavam plenamente a ausência da autora na data da fiscalização, revela uma conduta desproporcional e que ignora o dever de inclusão. A justificativa de isonomia com outros bolsistas não se sustenta, pois a isonomia material pressupõe tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Exigir da autora, ciente de sua condição e da crise que a levou ao hospital, o mesmo comportamento dos demais alunos, sem qualquer flexibilização, configura uma falha grave na prestação do serviço educacional. A instituição não apenas falhou em prover o suporte pedagógico adaptado, como também a puniu por uma consequência direta de sua condição de saúde, que foi agravada pela omissão inicial da própria faculdade. A configuração do dano moral é evidente. A angústia, a frustração e o sentimento de desamparo vividos pela autora, que viu seu projeto de formação profissional ser abruptamente interrompido por uma conduta insensível e negligente da instituição, ultrapassam, em muito, o mero dissabor. A situação impôs à autora um sofrimento psíquico que a levou a interromper seus estudos, configurando violação à sua dignidade como pessoa humana e ao seu direito a uma educação inclusiva. A conduta da ré foi discriminatória e negligente, pois, mesmo ciente da condição da aluna, não adotou as medidas necessárias para seu acolhimento, culminando na exclusão da estudante do ambiente acadêmico. Igualmente, resta configurado o dano temporal, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora foi obrigada a despender tempo e energia significativos em diversas tentativas de resolver a questão administrativamente com a instituição, que se mostrou inerte e burocrática. O tempo vital, bem jurídico precioso e irrecuperável, foi desperdiçado em um calvário para tentar obter um direito que lhe era assegurado por lei, o que a obrigou a interromper sua trajetória acadêmica e profissional. Esse desgaste, que poderia ter sido evitado por uma postura colaborativa e eficiente da ré, merece reparação autônoma. Conclui-se, assim, que a instituição de ensino falhou em seu dever de prestar um serviço educacional adequado e inclusivo, praticando ato ilícito por omissão, o que gerou danos de ordem moral e temporal à autora. Finalmente, no que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva, o que se convencionou chamar de caráter punitivo-pedagógico. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso. Assim, considerando as circunstâncias fáticas, o grau de incômodo e a falha da ré, afigura-se mais razoável e proporcional arbitrar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, e R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos temporais. Tal quantia é suficiente para compensar os transtornos sem gerar enriquecimento ilícito e para sinalizar à requerida a necessidade de maior diligência na promoção da inclusão na prestação de seus serviços educacionais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos temporais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre as quais incidirão exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a partir da data do arbitramento desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 215, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295