Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IOLANDA CORREA FARIA
REQUERIDO: ANDERSON CORREA LIBERATO, FRANCIELY GAMA CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA GABRIELI COMETTI - ES38854, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002363-47.2026.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifiquei que o valor atribuído à causa (R$1.000,00) não observa o critério legal aplicável às ações possessórias. O CPC não é expresso em relação ao valor da causa em ação possessória, mas, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o valor econômico sobre o qual o autor terá vantagem, caso seja acolhida a sua pretensão. Assim, o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora no caso, o valor do bem cuja reintegração é buscada. A propósito, o e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRIGIDO PARA ADEQUAR AO PROVEITO ECONÔMICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Na hipótese dos autos o autor, ora apelante afirma que o imóvel por ele reivindicado foi adquirido pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido nestes autos e deveria ter sido informado como valor da causa na petição inicial. 3. Acolhe-se a impugnação ao valor da causa para corrigir o valor indicado na inicial, contudo, o acolhimento da arguição não impede que o mérito do recurso seja apreciado, porquanto, o valor das custas iniciais pode ser complementado após o trânsito em jugado deste recurso de apelação, com o retorno dos autos para a origem. 4. Para a proteção possessória, são necessários os requisitos previstos no artigo 561, do CPC, quais sejam: Prova da posse, do esbulho praticado pela parte contrária, data deste esbulho e continuação da posse. 5. Conquanto o apelante sustente que adquiriu a área em questão após sucessivas alienações a discussão dos autos diz respeito apenas ao direito possessório, não importando quem efetivamente tem a propriedade do imóvel. 6. Muito embora o apelante alegue que sempre exerceu a posse do imóvel, não se extrai do conjunto probatório dos autos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da posse em seu favor. 7. Recai sobre o demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, independentemente da antítese apresentada e mesmo com a sua ausência. Não estando demonstrados os requisitos da posse não deve ser deferida a proteção possessória. 8. Recurso improvido. (TJES; AC 0000792-86.2015.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 25/08/2020; DJES 05/10/2020) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADO. VALOR CAUSA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEITADA. EXERCICIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É desnecessária a produção de demais provas quando os elementos constantes dos autos são suficientes a formar a convicção do julgador. O valor da causa nas ações possessórias deve se consubstanciar no valor do bem que se pretende retomar. Na dicção dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, compreende-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove inicialmente a sua posse, ao passo que, não atendido tal requisito, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração na posse. (TJMG; APCV 5012283-37.2018.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 14/04/2021; DJEMG 16/04/2021) [destaquei] Dessa forma, o valor atribuído à causa deve ser corrigido para refletir o valor do imóvel objeto do litígio, situado na Rua Santa Sarmenghi Devens, nº 76, bairro Segato, Aracruz/ES. Ressalte-se, ainda, que, diante da necessidade de correção do valor da causa, haverá diferença de custas a ser recolhida, calculada sobre o valor correto do bem, deduzido o montante já pago. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor do imóvel objeto da ação; b) recolha as custas processuais remanescentes, apuradas com base no valor da causa corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3