Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TAYNAH ALVES ROCHA, GREGORIO GARCIA REPSOLD, MANOELA MARQUES MACHADO
REQUERIDO: YOLANDA DE SOUZA CARDOSO, JORGE SA CARDOSO, JURANDY SA CARDOSO, SUZANA BARBOSA CARDOSO, DOUGLAS FERNANDES CANUTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 DECISÃO 1 – TAYNAH ALVES ROCHA, GREGORIO GARCIA REPSOLD e MANOELA MARQUES MACHADO, devidamente qualificados, ajuizaram TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de YOLANDA DE SOUZA CARDOSO, JORGE SÁ CARDOSO, JURANDY SÁ CARDOSO, SUZANA BARBOSA CARDOSO e DOUGLAS FERNANDES CANUTO, alegando, em síntese, que: i) a unidade 202 do Edifício Paul Gauguin, de residência dos requerentes, foi atingida por refluxo de esgoto; ii) o evento teria decorrido de intervenção realizada na unidade 102, atualmente desocupada e em obras; iii) a situação tornou o imóvel temporariamente inabitável e insalubre; iv) a urgência decorre do risco sanitário e do contexto de feriado prolongado; v) postulam providências imediatas para verificação e cessação da causa do vazamento, com tutela de urgência em regime de plantão. É o relatório. DECIDO. 2 – A atuação jurisdicional em regime de plantão reclama urgência concreta, atual e qualificada, apta a justificar a prestação jurisdicional fora do expediente regular, sob pena de indevido deslocamento da apreciação ao plantonista. No caso, em juízo de cognição sumária, a narrativa inicial revela situação excepcional, pois envolve refluxo de esgoto em ambiente residencial, com potencial risco sanitário e possibilidade de agravamento imediato dos danos, circunstância que, em tese, autoriza a apreciação da medida nesta sede excepcional. 3 – A probabilidade do direito se mostra presente, ao menos neste exame inicial, diante dos elementos que indicam a realização de obra na unidade 102 (atualmente desocupada) e a contemporaneidade entre a intervenção ali ocorrida e o evento danoso descrito na unidade superior. 4 – O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, haja vista o comprometimento das condições mínimas de habitabilidade do imóvel, com risco à saúde dos ocupantes e possibilidade de ampliação dos prejuízos materiais caso não adotadas providências imediatas. 5 – Não obstante, a providência postulada deve ser examinada com cautela, porquanto a tutela de plantão, ainda que voltada para a contenção de situações urgentes, não autoriza, de plano, a relativização da inviolabilidade domiciliar ou o ingresso coercitivo em unidade autônoma sem a foirmalização do contraditório em caso de ocupação da unidade. Impõe-se, assim, compatibilizar a urgência sanitária narrada com a preservação de eventual posse, moradia ou esfera de privacidade de terceiros, vedando-se, nesta sede excepcional, medida invasiva fundada em cognição necessariamente sumária. 6 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014628-27.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, impõe-se DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência para: i) AUTORIZAR a adoção imediata das providências técnicas necessárias à verificação e à cessação da causa do vazamento de esgoto supostamente oriundo da unidade 102, por profissional habilitado e com acompanhamento do síndico; ii) DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de criar embaraços injustificados ao cumprimento das medidas emergenciais indispensáveis à contenção do dano, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante, fica expressamente consignado que, havendo qualquer indício de habitação ou ocupação regular da unidade 102, RESTA VEDADO o ingresso no imóvel com fundamento exclusivo nesta Decisão, devendo eventual medida coercitiva de acesso ser previamente submetida ao juízo natural, oportunizando-se o contraditório. 7 - A medida deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, que por ocasião do ingresso na referida unidade imobiliária, lavrará Auto de Constatação, descrevendo a situação lá encontrada. 8 – Intimar. Diligenciar. Remeter ao juízo competente. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz Plantonista