Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO ALEXANDRE ROCHA, JOSE IRAMAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MOTTA METAL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, MARCIO CALDEIRA BOIM - ES22912 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0023866-74.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação c/c indenização por dano moral ajuizada por THIAGO ALEXANDRE ROCHA e JOSÉ IRAMAR DE OLIVEIRA em face de MOTTA METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e NAC CONSTRUTORA INCORPORADORALTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial, os Requerentes alegam que firma com a primeira Requerida, com a anuência da segunda Requerida, contrato de cessão de promessa de compra e venda, o qual tem como objeto o imóvel residencial apartamento 306 do Edifício Residencial Desgaspari, medindo aproximadamente 54,55m2. Dizem que, se comprometeram a pagar o valor de R$ 136.000,00(cento e trinta e seis mil reais), sendo que deste montante, o valor de R$ 131.000,00(cento e trinta e um mil reais), deveria ser pagos em favor da primeira Requerida, por meio dos cheques n° 000.048 e 000.049. Relata que o valor remanescente, qual seja de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais) deveria ser pago pelos Autores diretamente a empresa Grand House Empreendimentos Imobiliários, a título de comissão de corretagem, por meio do cheque n° 000.050. Aduzem ainda que, os Requerentes cumpriram com a sua obrigação de pagar e ficaram no aguardo da entrega do imóvel. Logo após a conclusão das obras do empreendimento, apesar da segunda Requerida ter promovido a entrega, foram surpreendidos ao procurarem as Requeridas e terem negado a outorgar as escrituras definitivas de compra e venda do imóvel, impossibilitando-os de efetivarem o direito de propriedade do bem ao qual efetivamente adquiriram e pagaram. Despacho fl.75, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Custas quitadas fl.78. Embargos de declaração fls.79/85. Da contestação fls.90/102,alega que embora o contrato firmado entre as partes seja nomeado como contrato particular de compra e venda, pelo seu conteúdo, deve ser compreendido como contrato de cessão de direitos. Diz que a primeira Ré nunca foi proprietária do imóvel alienado, mas detinha somente a expectativa do imóvel, o que foi devidamente transmitida aos Requerentes quando da assinatura do instrumento negocial. Sustenta ainda que, a primeira Ré é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda. Narra que a primeira Ré cedeu todos ps seus direitos inerentes ao imóvel aos Autores, por meio de cessão de direito, deixando de fazer parte do objeto negocial no momento da assinatura contratual. Tanto que a posse do bem vem sendo exercida sem nenhum impedimento ou resistência. Assim, a cedente dos direitos não tem mais qualquer responsabilidade. Da réplica fl.110/119. Despacho fl.120, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas. Petição fls.123/124, a parte Requerida requer a produção de depoimento pessoal dos ambos Autores. Despacho fl.127, determinando que a Serventia certifique o decurso de prazo sem manifestação do segundo Requerido. Certidão fl.128, certificando que decorreu o prazo sem que o Requerido NAC CONSTRUTORA INCORPORADORA apresentasse defesa nos autos, apesar de devidamente citado, fl.89. Decisão saneadora fls.130/131, rejeitando a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva da primeira Requerida, bem como designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, fls.134/136. Decisão, id. N°70586976, rejeitando os embargos de declaração. Petição, id. N°71716584, a parte Ré pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. MÉRITO Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citado e intimado fl.87, o Réu NAC CONSTRUTORA INCORPORADORA não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do Requerido com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil). Ocorre que, não obstante a revelia do Demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, para fins de obtenção da adjudicação compulsória, imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: i) promessa de compra e venda de imóvel; ii) quitação dos valores devidos; iii) recusa de fornecimento do documento pelo promitente vendedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS IMPEDIMENTOS ESTRANHOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO PODEM SER OPOSTOS CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO INOCORRÊNCIA – MULTA CONTRATUAL PRESCRITA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Para fins de deferimento da adjudicação compulsória, este Egrégio Tribunal já sedimentou o entendimento de que são imprescindíveis para a comprovação da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 2 - Estabelecido que resta incontroverso o preço do imóvel integralmente quitado e que a respectiva escritura pública não foi outorgada ao autor, há nítido comportamento furtivo por parte do requerido, já que os percalços a que têm sido submetido o autor suplantam os limites da confiança e boa fé contratual estabelecida. 3 - Eventuais impedimentos estranhos ao cumprimento do contrato celebrado não podem ser opostos ao promitente comprador, que sequer têm a mínima ingerência sobre tratativas comerciais da empresa que a levaram a esta condição, e, justamente por isso, não pode ter sua própria esfera jurídica afetada por tais questões. 4 - Não há dúvida de que os sujeitos das relações contratuais tenham compreensão dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, e por esta razão, quando as partes não exigem o imediato cumprimento de seus direitos deve ser interpretado como mera tolerância, não podendo uma das partes esperar de forma legítima que o direito não será mais exercido após certo lapso temporal. 5 - A pretensão do pagamento de multa contratual está sujeita ao prazo prescrição trienal (artigo 206, §3o, V, CC), sendo irrelevante, neste sentido, a natureza da obrigação. 6 – Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 048170167844, Relator: MANOEL ALVES RABELO – Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 16/10/2019). Compulsando os autos verifico a existência do Contrato de Compra e Venda firmado pelas partes(fls.17/21), instrumento no qual há anuência expressa da segunda Requerida para transferência da posição contratual. Do contrato consta o valor ajustado de R$ 136.000,00(cento e trinta e seis mil reais), sendo R$ 131.000,00(cento e trinta e um mil reais) a serem pagos à primeira Requerida e R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais) à empresa responsável pela corretagem. Os Autores juntaram aos autos cópias dos cheques emitidos(fls.22/24), bem como comprovantes de compensação, demonstrando a quitação integral da obrigação. O conjunto probatório revela que as cártulas foram efetivamente compensadas, satisfazendo a exigência de pagamento integral do preço. Ademais, há nos autos notificações extrajudiciais enviadas e recebidas pelas Requeridas(fl.25-29), solicitando a outorga da escritura no prazo de 10 dias, sem qualquer resposta ou manifestação. Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos legais para adjudicação compulsória, pois o promitente comprador, estando quite com todas as suas obrigações, faz jus à transferência da propriedade do imóvel. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, embora se reconheça o transtorno decorrente da inércia das Rés, o conjunto probatório demonstra que, apesar de terem sido privados da formalização da propriedade, os Autores exercem a posse plena do imóvel desde a entrega das chaves, não havendo prova de prejuízo extrapatrimonial relevante. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhando de atos que ultrapassem o mero dissabor, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, o pedido indenizatório não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão Autoral para: a)DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel: Apartamento 306 do Ed. Residencial Degaspari, com área aproximada de 54,55 m², situado na Rua dos Laranjais, n.º 129, Ilha dos Bentos, Vila Velha/ES, incluindo a vaga de garagem nº G3-26. b)DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, para proceder o registro da propriedade em nome dos Autores, suprindo-se a vontade das Requeridas pela presente sentença. Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha–ES, 24 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1547/2025) Nome: MOTTA METAL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI Endereço: AYRTON SENNA DA SILVA, S/N, NOVA ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-226 Nome: NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Avenida Carlos Gomes de Sá, 335, SALA 01, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-040