Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO DE MENEZES
REQUERIDO: MELANI SALVADOR MASSARIOL Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO MARCOS - ES19896, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA - ES5013, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 DESPACHO
Autora: Sr. Il Young Chung (confirmou que o falecido lhe ofereceu o Apto 901, apresentando-se como dono) e Sr. Valdir Alves Almeida (confirmou que o falecido dizia ter recebido o apartamento como pagamento pela saída da sociedade e o oferecia para venda). A Autora requereu, cautelarmente, a indisponibilidade do bem (citando fotos de placas de "vende-se" às fls. 28/29), ofício à Receita Federal (INFOJUD) e ao Condomínio Ed. Miramar (para identificar ocupante/responsável). Por sua vez, o Assistente (Iago) requereu expedição de ofício à PMVV, alegando que o IPTU estaria em nome de terceiro (Edson Costa Rodrigues Junior), indicando alienação. A Ré interpôs agravo (inicialmente retido, depois retificado) contra a admissão da intervenção do terceiro. O Juízo, em audiência proferiu decisão, destacando o depoimento "muito contundente" da Ré (que desconhece o próprio patrimônio) e a situação de risco (possível alienação). Verificando presentes os requisitos da tutela de urgência, deferiu a indisponibilidade das Matrículas 98.794, 98.795 e 98.796; determinou consulta INFOJUD; expedição de Mandado ao Condomínio; e Ofício à PMVV. Imediatamente após a AIJ, foi juntado o resultado do INFOJUD (ff. 124/137), indicando "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE" para a Ré nos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018. Constou apenas a declaração de 2015 (ano 2014), na qual não há declaração de bens e direitos. Foram expedidos os Ofícios (ao Cartório RGI e PMVV) e o Mandado (ao Condomínio). A Ré informou a interposição do Agravo de Instrumento (ff. 176/196), atacando a decisão proferida em audiência. Proferido despacho intimando as partes para especificarem se pretendiam mais provas (5 dias) ou para memoriais (15 dias), vide f. 199. Em cumprimento ao comando retro, a Autora (f. 202) e o Assistente (f. 204) peticionaram, alegando que as diligências determinadas na AIJ ainda não haviam sido cumpridas (Mandado ao Condomínio e Ofício à PMVV). A Ré peticionou (ff. 206/207), requerendo renovação das provas (documental, testemunhal e depoimento pessoal da própria requerida) e alegando que na AIJ (f. 121) constou que o bem pertence a terceiro (Edson). Ainda, foi juntada decisão do TJES (ff. 210-211), que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (n° 0003846-57.2019.8.08.0035). Ato contínuo, o Juízo (em inspeção) verificou a ausência de resposta às diligências da AIJ e determinou novamente a expedição de novo mandado ao Condomínio e ofício à PMVV (f. 212). O Cartório RGI respondeu (Of. 1111/2021, f. 220), informando que as averbações de indisponibilidade (AV-5) requisitadas em 2018 (e reiteradas pelo Of. 179/2021) foram devidamente cumpridas. Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Vila Velha (PMVV) respondeu ao Ofício 180/2021 (Of. 046/2021, ff. 224/230). Informou que o imóvel (Inscrição 01.08.105.0268.016) está cadastrado em nome de EDISON COSTA RODRIGUES JUNIOR desde 22/01/2014, por força do ITBI nº 2149/2014. Detalhou o histórico do cadastro fiscal: 1) Proprietário anterior: MARIO FERREIRA ALVES DIAS; 2) Em 03/03/2008 foi transferido para MELANI SALVADOR MASSARIO; 3) Em 22/01/2014 foi transferido para EDISON COSTA RODRIGUES JUNIOR. Juntou a Certidão de Quitação do ITBI (f. 226), que confirma a transação (em 15/01/2014) tendo como Transmitente MELANI SALVADOR MASSARIO e Adquirente EDISON COSTA RODRIGUES JUNIOR. A Autora (f. 232) peticionou sobre a resposta da PMVV, alegando que o documento comprova a fraude, pois a Ré "jamais adquiriu o imóvel". Requereu prazo para alegações finais. Em seguida, a Secretaria juntou cópias do Agravo de Instrumento n° 0003846-57.2019.8.08.0035 (ff. 233/241), informando que foi negado provimento ao Agravo (mantendo-se a indisponibilidade) e aos Embargos de Declaração. Informou-se ainda que o Recurso Especial interposto pela Ré foi inadmitido, com trânsito em julgado em 13/06/2022. Proferido despacho determinando a intimação das partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias (f. 241). Processo digitalizado. Cumprindo a determinação anterior, a Requerente apresentou suas Alegações Finais (ID 29809478). Reiterou os fatos da inicial e reforçou a tese de fraude, salientando que a Requerida, em audiência de instrução, declarou desconhecer o imóvel, seu preço ou endereço, e que vive de aluguel com renda de R$ 900,00 do INSS. Argumentou que tais fatos, somados à prova testemunhal e consulta ao INFOJUD, comprovariam a simulação. Pediu a procedência total dos pedidos. Proferido (ID 44595605) determinando a intimação para ciência da Requerida e ao Assistente Litisconsorcial sobre ofícios recebidos (RGI fl 219 e PMVV ff. 224/230); (c) a apresentação de memoriais finais pela Requerida e Assistente, no prazo sucessivo de 15 dias; (d) o cadastramento do novo patrono da Ré; e (e) a conclusão imediata para sentença (Meta 2 CNJ). Foi certificada a Intimação (ID 49968689) da Requerida para apresentar suas alegações finais. A Requerida MELANI SALVADOR MASSARIOL apresentou suas Alegações Finais (ID 51750639). Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a falta de interesse de agir, argumentando que: (a) o regime de bens era o da separação total; (b) o imóvel nunca integrou o patrimônio do falecido, pois foi usado para integralizar cotas sociais; (c) a "Declaração" não é testamento válido (falta de forma solene) e teve a firma reconhecida após o óbito (falecimento em 03/02/2008; reconhecimento em 09/02/2008). Pugnou pela extinção. No mérito, alegou que: (a) o imóvel foi transferido por terceiros (Mario Dias e Laurinha Dias) diretamente à Requerida em 13/02/2008; (b) o de cujus integralizou o imóvel na empresa em 1997 e, ao sair da sociedade em 1999, recebeu sua parte em dinheiro (R$ 75.000,00), configurando novação e extinguindo qualquer direito sobre o bem; (c) o "Contrato Particular Declaratório" (usado pela autora) não foi registrado na Junta Comercial e é inválido; (d) o falecido sofria de tumor cerebral com lapsos cognitivos, pondo em dúvida sua capacidade; (e) em depoimento, a Requerida afirmou que a própria Autora (Patrícia) lhe trazia os documentos para assinar. Requereu a total improcedência. Por fim, vieram os autos conclusos em 20 de agosto de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO CADASTRAMENTO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E PATRONO Determino, preambularmente, que a Secretaria proceda com o correto cadastramento e inclusão nos registros processuais de IAGO VENTURIN NOGAROL MASSARIOL como Assistente Litisconsorcial. Determino, outrossim, o cadastramento de sua patrona, FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI, regularmente inscrita na OAB-ES sob o nº 15.624, bem como do Dr. VITOR OLIVEIRA FERNANDES, conforme procuração de f. 100. Todos os futuros atos de comunicação deverão observar o presente comando, sob pena de nulidade. DA INTIMAÇÃO PENDENTE DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL Compulsando os autos, verifico que o Assistente Litisconsorcial IAGO VENTURIN NOGAROL MASSARIOL não foi devidamente cadastrado nos autos eletrônicos após a sua virtualização. Em razão dessa falha, não foi intimado acerca dos atos posteriores à sua intervenção, incluindo a determinação de tomar ciência dos documentos juntados após a Audiência de Instrução e Julgamento e, consequentemente, não lhe foi oportunizada a apresentação de suas Alegações Finais, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e à paridade de tratamento. O despacho (ID 44595605) determinou, dentre outros pontos, a ciência do Assistente Litisconsorcial sobre os ofícios recebidos (RGI f. 219 e PMVV ff. 224/230) e, na sequência, a apresentação de memoriais finais por ele. A certificação subsequente (ID 49968689) informou apenas a intimação da Requerida. Dessa forma, e em prestígio ao devido processo legal, DETERMINO a imediata intimação do Assistente Litisconsorcial, IAGO VENTURIN NOGAROL MASSARIOL, na pessoa de sua advogada, Dra. FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI (OAB-ES 15.624), para: i) Tomar ciência dos Ofícios juntados aos autos após a Audiência de Instrução e Julgamento, notadamente, a resposta do Cartório RGI (f. 219) e a resposta da PMVV (ff. 224/230); ii) Apresentar Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do Assistente, e com a comprovação da regularidade da intimação, venham os autos novamente conclusos para prolação da sentença, atendendo à Meta 2 do CNJ, já que as Alegações Finais da Autora e da Ré já foram apresentadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0052484-34.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PATRICIA CARVALHO DE MENEZES MASSARIOL em face de MELANI SALVADOR MASSARIOL. A Autora narra, em síntese, que foi casada com o Sr. José Eliamar Massariol (filho da Ré), falecido em 03/02/2008. Alega que o falecido, ao dissolver sua sociedade na Construtora Miramar Ltda (Doc. 03), recebeu como pagamento o apartamento de cobertura nº 901 e duas vagas de garagem do Edifício Miramar. Sustenta que o de cujus deixou uma declaração (Doc. 02), datada de 16/03/2007 (com firma reconhecida em 09/02/2008), determinando que, após sua morte, o referido imóvel fosse partilhado em partes iguais (33,33%) entre sua mãe (a Ré), sua esposa (a Autora) e seu filho (Iago Nogarol Massariol). Contudo, aduz que a Ré, em suposta má-fé e conluio com seu outro filho (José Helder Massariol), transferiu o imóvel exclusivamente para o nome dela (Ré) em 13/02/2008, dez dias após o óbito. Fundamenta o pedido liminar de indisponibilidade na existência de uma decisão anterior em Ação Cautelar (Processo 035.08.021509-4) que já havia determinado a restrição. Requer, liminarmente, a (re)decretação de inalienabilidade das matrículas 98794, 98795 e 98796; a concessão da Justiça Gratuita; a procedência da ação para determinar a partilha do imóvel nos termos da declaração; e a condenação da Ré por litigância de má-fé. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 10/32, notadamente, a certidão de matrícula n° 98.794 (Apartamento Duplex nº 901), que indica como proprietária a requerida Melani Salvador Massariol, referida certidão traz a cadeia de proprietários, mostrando que o imóvel foi atribuído a Melani Salvador Massario, que o adquiriu de Mario Ferreira Alves Dias e Laurinha Satler Dias, em 13/02/2008. O Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência, reconhecendo prevenção da 5ª Vara Cível, onde tramitou a Ação Cautelar nº 035.08.021509-4 (f. 38). Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara Cível reconsiderou, informando que a Cautelar já havia sido julgada (em 15/10/2013), aplicando a Súmula 235 do STJ e determinando o retorno dos autos à 4ª Vara Cível. Seguidamente, este Juízo (4ª Vara Cível), em análise inicial, proferiu decisão, indeferindo a antecipação de tutela, deferindo a Justiça Gratuita à Autora e determinou a citação da Ré, vide f. 48. A Ré foi citada e apresentou Contestação (ff. 53/58). Arguiu, em suma, que: 1) a Autora casou-se com o falecido sob regime de separação de bens; 2) os fatos societários são anteriores ao casamento (1997-1999); 3) na 3ª Alteração Contratual (1997), o falecido (José Eliamar) de fato integralizou o imóvel na sociedade Construtora Miramar; 4) contudo, na 4ª Alteração Contratual (1999), o falecido retirou-se da sociedade e recebeu o valor de suas cotas (R$ 75.000,00) em pecúnia (dinheiro), dando plena quitação; 5) essa 4ª Alteração (registrada na Junta Comercial) supera (novação) o "Contrato Particular Declaratório" (Doc. 03), que não foi registrado. Argumenta que o falecido já estava enfermo quando do casamento. Pugnou pela improcedência total. Instadas a especificarem provas à f. 63, a Ré (f. 65) requereu o depoimento pessoal da Autora e a Autora (f. 66) arrolou testemunhas. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Ocorre que, a Ré juntou Laudo (Artrite Reumatoide, CID M058) e Atestado (CID Z51.9) em 02/03/2018, indicando 30 dias de afastamento. Seguidamente, IAGO VENTURIN NOGAROL MASSARIOL peticionou (ff. 96/99) requerendo sua intervenção como Assistente Litisconsorcial, alegando ser filho do falecido, herdeiro legítimo e legatário. Requereu ainda a Justiça Gratuita e avaliação do imóvel. Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo às ff. 117/123). Presentes a Autora, a Ré, o Assistente e seus respectivos advogados. No ato, foi admitida a intervenção de IAGO VENTURIN NOGAROL MASSARIOL como assistente litisconsorcial, indeferindo o pedido de prazo da Ré para manifestação. Nestes termos, foi colhido depoimento pessoal da Ré, Melani Salvador Massariol, que declarou, em suma: que o dinheiro da construtora dos filhos era dela (herança); que não se recorda de nada sobre a aquisição do apartamento; que assinou muitos documentos no hospital onde o filho estava internado; que não sabe se é proprietária do Apto 901 do Ed. Miramar; que mora de aluguel (Ed. Caravelas) pago pelo outro filho (Marcos Antonio); que recebe R$ 900,00 do INSS; e que não sabia da declaração (fl. 11) deixada pelo filho falecido. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas da