Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ENDRIGO FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES23145 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5003106-96.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Em síntese, o requerente alega que, em 02/08/2025, no interior de uma loja da requerida, sofreu um corte profundo no dedo ao manusear uma embalagem de balas exposta na gôndola, a qual continha uma lâmina usada em seu interior. Relata ter sofrido abalo emocional diante do risco de contaminação por doenças infectocontagiosas. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A requerida, em contestação, informou estar em processo de recuperação judicial. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, sustentando que prestou auxílio ao autor e que a lâmina encontrada não é produto comercializado pela loja. Aduziu que o fato configura mero dissabor e que não houve prova de contaminação efetiva. Quanto à informação de Recuperação Judicial da requerida, esclareço que tal condição não obsta o processamento da demanda na fase de conhecimento perante os Juizados Especiais. Conforme o Enunciado 51 do FONAJE. Portanto, o feito segue seu curso normal. A lide versa sobre nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O ponto central é a responsabilidade objetiva da requerida pela segurança e integridade física dos clientes em seu estabelecimento. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou falhas na segurança do ambiente. No caso em tela, o autor comprovou o acidente de consumo por meio de robusta prova documental: fotos do local com manchas de sangue (ID 76758843), imagens da lâmina dentro da caixa de doces (ID 76758847), foto do atendimento emergencial (ID 76758849) e exames sorológicos realizados imediatamente após o ocorrido (ID 76758852). A inversão do ônus da prova foi deferida (ID 77994459). No entanto, a requerida não apresentou as imagens das câmeras de segurança do momento do fato, prova que lhe seria fácil produzir e que poderia demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ao não fazê-lo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A presença de um objeto perfurocortante usado em uma gôndola de alimentos é um defeito grave do serviço, expondo o consumidor a perigo real e desnecessário. É entendimento jurisprudencial de que o dano moral, em casos de exposição a risco concreto à saúde no ambiente de consumo, é in re ipsa (presumido). A angústia enfrentada pelo autor, que precisou submeter-se a testes para HIV e Hepatites e conviver com a incerteza do contágio por 30 dias, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando sua integridade psíquica. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à extensão do dano (art. 944, CC), entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial para Condenar a Requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem” já que a taxa aplica também desempenha tal função). Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES JUIZ LEIGO SENTENÇA
Vistos. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Marataízes – ES, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS JUIZ DE DIREITO