Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: THIAGO LEMOS COSTA, MUNICIPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR ANTENOR SCHMIDT - ES32163 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000834-75.2018.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de THIAGO LEMOS COSTA, do MUNICÍPIO DE MONTANHA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a internação compulsória do primeiro requerido para tratamento de saúde (etilismo), em clínica especializada, a ser custeada pelos entes públicos. A petição inicial (Id. 19252582) veio instruída com documentos que buscavam demonstrar a necessidade e a urgência da medida para resguardar a saúde e a integridade do requerido. Em despacho, este Juízo determinou diligências, incluindo a elaboração de relatório pela Secretaria de Saúde do Município de Montanha sobre a situação do paciente. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Equipe de Saúde Mental, apresentou relatórios circunstanciados (Id. 30186514), informando a realização de visita domiciliar e o acompanhamento ambulatorial do Sr. Thiago Lemos Costa. Consta dos referidos documentos que o paciente aderiu ao tratamento proposto, com agendamento de consultas psiquiátricas e acompanhamento psicológico, afastando, no momento, a necessidade de internação, conforme avaliação técnica. Intimado a se manifestar sobre os novos elementos, o Ministério Público, autor da demanda, peticionou (Id. 42166571), requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o tratamento almejado foi viabilizado na esfera administrativa. Instado a se manifestar, o Município de Montanha anuiu ao pedido de extinção formulado pelo Parquet (Id. 65981194). O Estado do Espírito Santo e o curador especial do requerido, embora devidamente intimados, não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão a ser dirimida cinge-se à verificação da persistência do interesse processual para o prosseguimento do feito. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor, enquanto a adequação se traduz na escolha do procedimento correto para alcançar tal fim. No caso em tela, a pretensão ministerial, ao ajuizar a presente ação, era compelir os entes públicos a fornecerem tratamento de saúde ao Sr. Thiago Lemos Costa, especificamente por meio de internação compulsória, que, segundo a narrativa inicial, se mostrava a única via para sua recuperação. Havia, portanto, à época da propositura, a aparente necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Contudo, o panorama fático-probatório foi substancialmente alterado no curso da lide. Os relatórios técnicos elaborados pela equipe de Saúde Mental do Município de Montanha (Id. 30186514) são claros ao atestar que o requerido aderiu ao tratamento ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, e que, segundo a avaliação profissional, não se vislumbra, no momento, indicação para internação. Tal fato esvazia o objeto da demanda. A tutela jurisdicional, que se mostrava necessária para garantir o tratamento ao paciente, tornou-se prescindível, uma vez que a própria Administração Pública passou a fornecer os cuidados adequados, com a concordância e participação do favorecido. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando, após o ajuizamento da ação, um evento novo torna desnecessária a prestação jurisdicional para a solução do conflito. É exatamente o que se observa nos autos: o tratamento de saúde, que era o bem da vida perseguido, foi alcançado por via administrativa, cessando a utilidade do provimento judicial. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A manifestação do próprio autor da ação, o Ministério Público, reconhecendo a perda do interesse de agir (Id. 42166571), reforça a convicção deste Juízo de que a lide perdeu seu objeto, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em estrita observância à legislação processual civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em custas, ante a isenção legal do Ministério Público. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da natureza da causa e da ausência de litigiosidade após a solução administrativa da questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, incluindo o curador especial nomeado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito