Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALPHAVILLE GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LOM ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003342-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ALPHAVILLE GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de LOM ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA. No petitório de Id. 94038995, as partes noticiaram a celebração de acordo para por fim à controvérsia existente neste feito e no processo conexo nº 5004296-15.2023.8.08.0021. Pelo instrumento de transação (Id. 94038999), a parte autora comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00, dividida em 8 parcelas mensais. Requereram a homologação da avença e a suspensão do processo até o cumprimento integral. É o breve relatório. DECIDO. O acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no Código Civil, sendo as partes capazes e o objeto lícito. Todavia, em relação ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, INDEFIRO-O. A homologação do acordo substitui o título executivo extrajudicial por um título judicial, e a manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o cumprimento voluntário atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte credora poderá iniciar o cumprimento de sentença nos mesmos autos. Ademais, quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça formulado na cláusula 12 da avença, INDEFIRO-O. Conforme os princípios da publicidade dos atos processuais e da transparência (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC), o sigilo é medida excepcional, não bastando a mera vontade das partes para sua decretação, devendo-se resguardar o interesse público à informação sobre as decisões judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 94038999) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, conforme o artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, ante a renúncia recursal manifestada pelas partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito