Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: R2A INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0016833-33.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO CARTÕES S.A. em face de R2A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-31, onde a parte autora alega que a empresa requerida deixou de quitar as faturas relativas ao cartão de crédito por ela solicitado (final n. 626). Requer o recebimento da importância advinda do inadimplemento da parte demandada, correspondente a R$ 248.420,03 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais). Da revelia Mandado Id 68867186 dando conta da citação da parte requerida. Da manifestação autoral Petição da parte demandante pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id 78713756). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. REVELIA Embora regularmente citada (Id 68867186), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor. Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, posto que a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação de cobrança, advinda da inadimplência da parte demandada. Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que o demonstrativo atualizado de fl. 08-09 e as faturas alusivas ao cartão com final n. 626 (fl. 19-31), comprovam que a empresa requerida deixou de quitar o débito no prazo previsto. Importante mencionar que e. Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia, aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, e o não pagamento pela devedora, são elementos suficientes. Assim: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVELIA DA REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes. Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic. Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3. No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4. A jurisprudência deste e. TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto. Precedentes. 5. Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). Logo, como a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 248.420,03 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 01 de outubro de 2015 (fl. 08-09). Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 04 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1581/2025)