Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA FIGUEIREDO
INTERESSADO: EWERTON JOSE DE FIGUEIREDO SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014710-58.2026.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE CORPO proposta por ADRIANA BARBOSA FIGUEIREDO em favor de EWERTON JOSÉ DE FIGUEIREDO, conforme petição inicial de id nº 94434306 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é esposa e curadora do falecido, Sr. Ewerton José de Figueiredo; (b) o de cujus veio a óbito no dia 04 de abril de 2026, após período de internação hospitalar decorrente de traumatismo cranioencefálico; (c) o corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Vitória para procedimentos de praxe; (d) a autoridade administrativa condicionou a liberação do corpo para velório e sepultamento à apresentação de alvará judicial. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja imediatamente expedido alvará judicial autorizando o Instituto Médico Legal a liberar o corpo de Ewerton José de Figueiredo para a requerente, bem como a lavratura do respectivo assento de óbito. Decisão no id nº 94432731, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação em regime de plantão. O Ministério Público apresentou manifestação no id nº 94438922, opinando favoravelmente ao pedido ante a comprovação do vínculo familiar e a idoneidade da prova do óbito. Decisão com força de alvará proferida no id nº 94437611, deferindo o pedido liminar para autorizar a liberação do corpo e os atos de sepultamento. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside no suprimento judicial para a liberação de corpo custodiado pelo órgão de medicina legal do Estado, visando à realização de exéquias e sepultamento, diante de óbito ocorrido por causa externa (traumatismo cranioencefálico). De acordo com o artigo 77, caput, da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Além disso, verifico que o requerente é parte legítima para propor o presente pleito, nos termos do que dispõe o artigo 79, inciso 6º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Vejamos: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. No mérito, a pretensão autoral encontra amparo no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88), especificamente no que tange ao direito dos familiares de prestarem as últimas homenagens ao ente querido e conferirem-lhe sepultamento digno. O direito ao luto é extensão dos direitos da personalidade e deve ser resguardado pelo Estado, evitando-se burocracias desarrazoadas que prolonguem o sofrimento familiar. A legitimidade da requerente está sobejamente demonstrada pela Certidão de Casamento e pelo Termo de Curatela Provisória acostados aos autos, comprovando que a mesma detinha a responsabilidade legal sobre o falecido em vida, a qual se estende aos atos pós-morte. Ademais, a prova do óbito é inequívoca. O prontuário médico do HEUE e a guia de encaminhamento ao IML atestam o falecimento de Ewerton José de Figueiredo em 04/04/2026. A exigência de alvará judicial pelo IML, embora zelosa quanto à identificação em casos de morte externa, não deve se tornar óbice instransponível quando a identidade do de cujus e a causa mortis já se encontram minimamente delineadas pela autoridade policial e médica. Nesse diapasão, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 77, autoriza que, em casos especiais, o assento de óbito e o sepultamento ocorram mediante autorização judicial, o que se amolda perfeitamente à hipótese em tela. Ressalte-se, por fim, que o Parquet anuiu integralmente com o pleito, reforçando a ausência de impedimentos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para autorizar a liberação do corpo, necropsia, e sepultamento de EWERTON JOSÉ DE FIGUEIREDO, bem como determinar ao Cartório de Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito, nos termos da Lei nº 6.015/73, devendo a certidão ser encaminhada ao Juízo de Registros Públicos. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios indevidos, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se e intime-se. Dê-se ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ. Ressalta-se que a presente sentença, assinada eletronicamente, possui força de ofício, ficando a cargo da parte interessada promover o download da decisão em formato PDF e apresentá-la diretamente ao respectivo Cartório de Registro Civil que entender devido, para o imediato cumprimento da ordem. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente