Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA MATHIAS DA SILVA
REQUERIDO: AND AUDIO VIDEO LABS, INC., D/B/A CD BABY Advogado do(a)
REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003103-28.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer cominada com indenização por danos morais e materiais, com pedidos de antecipação de tutela, ajuizada por VIVIANE DE OLIVEIRA MATHIAS DA SILVA, artisticamente conhecida como KARLLA NAYNNA, em face de AUDIO AND VIDEO LABS, INC. D/B/A CD BABY, também qualificada. Narra a autora ser compositora e intérprete, tendo celebrado contrato de distribuição digital com a ré em 2018. Sustenta que a requerida agiu como "sub-editora" perante órgãos de arrecadação (UBC/ECAD), retendo indevidamente 50% (cinquenta por cento) dos direitos autorais relativos às obras da requerente e, consequentemente, dificultando o recebimento de royalties. Alega, ainda, que, após a rescisão contratual em setembro de 2022, a requerida teria mantido o controle e a gestão de 186 (cento e oitenta e seis) obras musicais sem autorização. Assim, pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a ré se desassocie de todas as obras da autora correlacionadas ao “CD Baby Pro Publishing” e apresente nos autos a relação de todos os locais onde ditas obras foram disponibilizadas com os respectivos relatórios detalhados de receitas e royalties. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$93.000,00 (noventa e três mil reais), além de danos materiais e lucros cessantes em montante a ser apurado durante a instrução processual. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. A exordial foi instruída com os documentos de ID 40529996 e seguintes. Proferida decisão inicial no ID 41491586, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e parcialmente deferida a tutela provisória antecipada, sendo determinado que a ré exiba todos os relatórios detalhados das receitas e royalties apurados após 12/09/2022 em linha portuguesa, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação no ID 77254568, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade de sua conduta, refutando a alegação de apropriação indevida de obras, ao sustentar que atua apenas como distribuidora e que eventuais conflitos em bases de dados devem ser resolvidos junto às associações de classe. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A autora manifestou-se em réplica no ID 80066619, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas pretendidas (ID 81794839), a parte autora requereu a produção de: i) prova pericial contábil; ii) prova documental suplementar; iii) colheita do depoimento pessoal do representante da empresa ré; iv) oitiva de testemunhas (ID 81805794). A requerida, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (ID 82482558). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). [grifos apostos] A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Em contrapartida, a requerente colacionou aos autos carteira de trabalho (ID 40529998) e declaração de hipossuficiência (ID 40529997), que demonstram sua vulnerabilidade econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido na decisão de ID 41491586. II- DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sua defesa, a requerida argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probante, sustentando a inaplicabilidade automática da regra e a necessidade de prova mínima pela autora. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de distribuição e gestão digitais prestadas pela ré. Nesse sentido e, considerando-se a clarividente hipossuficiência técnica e informacional da autora frente aos sistemas de controle de royalties da ré, a inversão do ônus da prova é medida impositiva para o equilíbrio processual. Desse modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: (i) A natureza da atuação da ré: se agiu estritamente como distribuidora ou se assumiu funções de sub-editora perante órgãos de arrecadação sem autorização; (ii) A regularidade dos repasses de royalties e a validade da retenção de 50% (cinquenta por cento) dos direitos autorais; (iii) A persistência da gestão das obras após a rescisão contratual em setembro de 2022; (iv) A ocorrência de danos materiais (lucros cessantes); (v) A configuração de dano moral. IV) DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, DEFIRO PARCIALMENTE, apenas para reiterar a determinação de ID 41491586. INTIME-SE a requerida para apresentar, em 15 (quinze) dias, todos os relatórios detalhados das receitas e royalties apurados após 12/09/2022, traduzidos para a língua portuguesa. CONSIGNE-SE que a mera indicação de link é insuficiente para o cumprimento do comando judicial, devendo a ré colacionar os documentos efetivamente aos autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se persiste seu interesse na perícia técnica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. A análise da necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento ulterior ao encerramento da fase documental/pericial, quando este juízo avaliará a utilidade e pertinência da prova oral (art. 370, CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA MATHIAS DA SILVA
REQUERIDO: AND AUDIO VIDEO LABS, INC., D/B/A CD BABY Advogado do(a)
REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003103-28.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer cominada com indenização por danos morais e materiais, com pedidos de antecipação de tutela, ajuizada por VIVIANE DE OLIVEIRA MATHIAS DA SILVA, artisticamente conhecida como KARLLA NAYNNA, em face de AUDIO AND VIDEO LABS, INC. D/B/A CD BABY, também qualificada. Narra a autora ser compositora e intérprete, tendo celebrado contrato de distribuição digital com a ré em 2018. Sustenta que a requerida agiu como "sub-editora" perante órgãos de arrecadação (UBC/ECAD), retendo indevidamente 50% (cinquenta por cento) dos direitos autorais relativos às obras da requerente e, consequentemente, dificultando o recebimento de royalties. Alega, ainda, que, após a rescisão contratual em setembro de 2022, a requerida teria mantido o controle e a gestão de 186 (cento e oitenta e seis) obras musicais sem autorização. Assim, pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a ré se desassocie de todas as obras da autora correlacionadas ao “CD Baby Pro Publishing” e apresente nos autos a relação de todos os locais onde ditas obras foram disponibilizadas com os respectivos relatórios detalhados de receitas e royalties. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$93.000,00 (noventa e três mil reais), além de danos materiais e lucros cessantes em montante a ser apurado durante a instrução processual. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. A exordial foi instruída com os documentos de ID 40529996 e seguintes. Proferida decisão inicial no ID 41491586, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e parcialmente deferida a tutela provisória antecipada, sendo determinado que a ré exiba todos os relatórios detalhados das receitas e royalties apurados após 12/09/2022 em linha portuguesa, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação no ID 77254568, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade de sua conduta, refutando a alegação de apropriação indevida de obras, ao sustentar que atua apenas como distribuidora e que eventuais conflitos em bases de dados devem ser resolvidos junto às associações de classe. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A autora manifestou-se em réplica no ID 80066619, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas pretendidas (ID 81794839), a parte autora requereu a produção de: i) prova pericial contábil; ii) prova documental suplementar; iii) colheita do depoimento pessoal do representante da empresa ré; iv) oitiva de testemunhas (ID 81805794). A requerida, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (ID 82482558). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de impossibilidade para arcar com as custas. Além de os meros argumentos trazidos pela parte requerida não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). [grifos apostos] A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Em contrapartida, a requerente colacionou aos autos carteira de trabalho (ID 40529998) e declaração de hipossuficiência (ID 40529997), que demonstram sua vulnerabilidade econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido na decisão de ID 41491586. II- DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sua defesa, a requerida argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probante, sustentando a inaplicabilidade automática da regra e a necessidade de prova mínima pela autora. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de distribuição e gestão digitais prestadas pela ré. Nesse sentido e, considerando-se a clarividente hipossuficiência técnica e informacional da autora frente aos sistemas de controle de royalties da ré, a inversão do ônus da prova é medida impositiva para o equilíbrio processual. Desse modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: (i) A natureza da atuação da ré: se agiu estritamente como distribuidora ou se assumiu funções de sub-editora perante órgãos de arrecadação sem autorização; (ii) A regularidade dos repasses de royalties e a validade da retenção de 50% (cinquenta por cento) dos direitos autorais; (iii) A persistência da gestão das obras após a rescisão contratual em setembro de 2022; (iv) A ocorrência de danos materiais (lucros cessantes); (v) A configuração de dano moral. IV) DO SANEAMENTO E DAS PROVAS Quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, DEFIRO PARCIALMENTE, apenas para reiterar a determinação de ID 41491586. INTIME-SE a requerida para apresentar, em 15 (quinze) dias, todos os relatórios detalhados das receitas e royalties apurados após 12/09/2022, traduzidos para a língua portuguesa. CONSIGNE-SE que a mera indicação de link é insuficiente para o cumprimento do comando judicial, devendo a ré colacionar os documentos efetivamente aos autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se persiste seu interesse na perícia técnica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. A análise da necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento ulterior ao encerramento da fase documental/pericial, quando este juízo avaliará a utilidade e pertinência da prova oral (art. 370, CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito