Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP
REQUERIDO: BRUNO SOARES BUTKOWSKY Advogados do(a)
REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA13237 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003360-53.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA em face de BRUNO SOARES BUTKOWSKY, objetivando, sinteticamente a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.580,95 (catorze mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) pela inadimplência de mensalidades escolares nos anos de 2019 e 2020. Argumentou que o réu descumpriu o contrato de prestação de serviços e um acordo posterior formalizado em nota promissória, sendo necessária a via judicial para o adimplemento da obrigação. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 40932492 a 40933312, consistentes em contrato social da empresa, documento de identificação do sócio, certidão simplificada da JUCEES, procuração, extrato de cobrança, nota promissória, cálculos e comprovante de pagamento das custas processuais. Ante a frustração de citação no endereço inicialmente indicado (Id. 43861677), a parte autora informou novo endereço e pugnou pela citação do réu via WhatsApp (Id. 45230580). A parte ré foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 54471364). A instituição educacional requerente, procedeu com a juntada dos boletins escolares das filhas do réu sob os Ids. 54953155 a 54953161. A parte requerida apresentou contestação (Id. 55861326), na qual impugnou a memória de cálculo apresentada pela parte autora alegando falta de transparência e detalhamento técnico. Argumentou que a correção monetária seria genérica, que os juros moratórios de 1% ao mês seriam arbitrários e sem lastro contratual, e que a multa de 2% seria abusiva por incidir sobre o valor já corrigido. Além disso, contestou a inclusão de 20% de honorários sucumbenciais no cálculo, alegando ser prerrogativa exclusiva do juízo. Em síntese, pretendeu a revisão integral do débito, a exclusão de encargos excessivos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apurar o valor real devido. Na réplica (Id. 62054547), a parte demandante refutou as antíteses formuladas pelo requerido. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 62751635), enquanto a parte ré postulou pela produção de prova pericial contábil (Id. 63339270), sob a justificativa de necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela autora. O Juízo, no provimento judicial de Id. 78224145, determinou a juntada do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, tendo a parte autora informado, no petitório de Id. 78947678, a ausência de contrato formal pelas restrições da pandemia, defendendo a validade da contratação verbal comprovada pela efetiva prestação dos serviços e registros escolares. Alegou confissão tácita do réu quanto ao vínculo e reiterou a legalidade dos encargos aplicados. Intimadas novamente para manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo e necessidade de dilação probatória, a parte requerente postulou pela produção de prova oral (Id. 82482958), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 63339270) para averiguar os valores requeridos pela parte demandante, enquanto a parte autora postulou pela prova oral (Id. 82482958) para confirmar a relação entre as partes e o inadimplemento. Contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito