Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA SOUZA BAPTISTINI - ES37252, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 EXECUTADO(A) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/OFÍCIO
REQUERENTE: MARLI BENEDITO em face de
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No Id. 83271853, a parte executada comprova o depósito remanescente no valor de R$ 1.036,26. Pelo exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Custas e honorários indevidos. Proceda-se à transferência do valor depositado para a conta judicial vinculada ao processo no Banestes. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado judicialmente, podendo ser feito em nome de seu advogado, conforme requerido no Id. 87877356, visto que possui poderes para tanto (Id. 23777372). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
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Trata-se de cumprimento de sentença requerido por
06/04/2026, 00:00