Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. P. D., ROSIMEIRE FELIPE PEREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003326-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada por M. P. D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ROSIMEIRE FELIPE PEREIRA, em face do BANCO PAN, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência determinando que o requerido abstenha-se de promover os descontos no benefício do requerente referente aos valores da fatura do cartão de crédito (RMC); ii) a declaração da nulidade do contrato RMC em nome do autor, com a consequente declaração de inexistência de débitos; iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e iv) condenação da ré no pagamento de danos morais sugeridos no importe mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, tramitação prioritária na condição de menor de 18 anos, incidência do CDC e deferimento da inversão do ônus probatório. DO PEDIDO DE AJG: No caso em tela, o autor é menor impúbere, gozando, portanto, de hipossuficiência financeira presumida, fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. […] 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.[...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)[grifos apostos] Assim, concedo ao requerente a assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: Referido pleito foi alicerçado no inciso II do Art. 1048 do CPC e o demandante comprovou, mediante a exibição da certidão de nascimento (id 93644260), contar com 08 (oito) anos de idade quando do ajuizamento desta ação. Assim, defiro a tramitação prioritária deste feito. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id 93644254), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano iminente que justifique a medida liminar, considerando o expressivo lapso temporal entre a inclusão do contrato (dezembro de 2022) e o ajuizamento da ação (março de 2026), uma vez que a demora sugere a ausência de urgência contemporânea. Outrossim, a alegação de perigo de dano iminente que justifique o afastamento do contraditório se encontra igualmente frágil, uma vez que os descontos vêm ocorrendo regularmente e a discussão sobre valores pode ser resolvida em perdas e danos ao final da demanda. Ademais, a probabilidade do direito, prima facie, não se apresenta de forma inequívoca, uma vez que a alegação de vício de consentimento ou de desvirtuamento da modalidade contratada carece de prova inequívoca neste momento incipiente, tendo em vista que o instrumento contratual sequer foi apresentado aos autos, o que impede este Juízo de verificar, de plano, a existência de cláusulas abusivas ou a desconformidade com as Instruções Normativas do INSS. Assim, considerando a ausência de clareza quanto à probabilidade do direito, somada à natureza estritamente patrimonial e reparável do dano, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito