Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003292-35.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA, JOAO CAMILLO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Nome: BECAR PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, Posto Esplanada, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-002 Nome: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Getúlio Vargas, 249, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-180 Nome: HELENA MARIA AMARANTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Otávio Manhães de Andrade, 80, Cobertura 01 - Ed. Granito, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-450 Nome: NESTOR CAMILLO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Otávio Manhães de Andrade, 80, Cobertura 01 - Ed. Granito, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-450 Nome: RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Anchieta, 609, Apto. 201 - Ed. Seaport, Ipiranga, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-010 Nome: ANA CRISTINA VIEIRA POMPEI Endereço: Rua Odette de Oliveira Lacourt, 250, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ESPOLIO DE ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA representado por seu inventariante JOAO CAMILLO DE OLIVEIRA NETO em face de BECAR PETROLEO LTDA, MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, HELENA MARIA AMARANTE DE OLIVEIRA, NESTOR CAMILLO DE OLIVEIRA NETO, RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA e ANA CRISTINA VIEIRA POMPEI, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição integral de livros e documentos societários e contábeis das rés, incluindo contratos e recibos de imóveis alienados desde novembro de 2018, sob pena de multa diária. Ademais, requereu a comunicação prévia de atos societários extraordinários até a conclusão da perícia para garantir a transparência patrimonial. No mérito, requereu o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades Becar Petróleo e Monazita Construtora em razão do falecimento do sócio Alexandre. No mais, pleiteou a nomeação de perito para a elaboração de balanço de determinação com data-base em 01/11/2018 para apurar o valor real das quotas. Por fim, postulou pela condenação das rés ao pagamento dos haveres apurados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, observando-se o parcelamento previsto contratualmente. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93582496 a 93583511, consistentes em procuração, documento de identificação, certidão de óbito e documento pessoal de Alexandre, contrato social, CNPJ, e quadro societário das empresas BECAR e Monazita, cópia do processo n. 5007265-52.2022.8.08.0021 e decisão judicial do referido processo determinando a apuração de haveres. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93643664, na qual indicou-se a existência de ação de inventário sob o n. 5007264-52.2022.8.08.0021, tramitando na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES. No provimento judicial de Id. 94197851, este Juízo determinou a apresentação de documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. A parte requerente, representada pelo inventariante, acostou nos autos contracheques, extratos bancários, comprovante de cadastro no programa bolsa família e cópia de decisão nos autos n. 5007264-52.2022.8.08.0021, no qual deferiu-se a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e contracheques (Ids. 95758831 a 95758835), que revelam baixo rendimento recebido e ínfima movimentação bancária. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris) está devidamente consubstanciada na prova documental que atesta o falecimento do sócio Alexandre em 01/11/2018 e a sua inequívoca participação societária nas empresas rés, conforme contratos sociais anexos. A pretensão de apuração de haveres é direito potestativo do espólio, amparado pelos arts. 600, I, e 605, I, do CPC. O perigo de dano ( periculum in mora) revela-se na documentada exclusão do espólio da gestão e do acesso às informações financeiras das sociedades. A notícia de alienação de ativos imobiliários após o óbito, sem a devida prestação de contas ou transparência, evidencia o risco de esvaziamento patrimonial e de comprometimento da higidez da futura perícia contábil. Ademais, a medida é reversível e estritamente instrumental, servindo para garantir a exibição de documentos indispensáveis, conforme preceituam os arts. 396 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as rés exibam, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 397 do CPC), a integralidade dos livros e documentos societários e contábeis, especificamente os contratos de compra e venda e respectivos recibos de todos os imóveis alienados a partir de 01/11/2018. Ademais, às rés DEVEM comunicar previamente a este juízo a prática de quaisquer atos societários extraordinários (redução ou aumento de capital, cisões, incorporações ou alienação substancial de ativos) até a conclusão da perícia, sob pena de ineficácia dos atos perante o espólio. Por fim, promova a Serventia a adequação do cadastro do feito, cadastrando o Espólio de Alexandre Amarante Camillo de Oliveira. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termo do art. 601, do CPC. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, nos termos do art. 603, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032411284879400000085907534 2. Procuração Espólio Alexandre Amarante Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032411284951900000085907536 2.1. Carteira de Identidade João Camilo Neto Documento de Identificação 26032411285018300000085907537 3. Procuração Isabela Amarante Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032411285083400000085907538 3.1. Doc. de Identificação - Isabela Documento de Identificação 26032411285146600000085907539 4. Certidão de Óbito Alexandre Documento de comprovação 26032411285219800000085907540 4.1. Documento Pessoal Alexandre Amarante Documento de comprovação 26032411285287100000085907541 5. Contrato Social Becar Documento de comprovação 26032411285352100000085907542 5.1. CNPJ Becar Documento de comprovação 26032411285426700000085907543 5.2. QSA Becar Documento de comprovação 26032411285496200000085907544 6. Contrato Social Monazita Documento de comprovação 26032411285563400000085907545 6.1. CNPJ Monazita Documento de comprovação 26032411285626900000085907546 6.2. QSA Monazita Documento de comprovação 26032411285691100000085907547 7. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 1-100 Documento de comprovação 26032411285744400000085907548 7.1. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 101-200 Documento de comprovação 26032411285818800000085907549 7.2. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 201-335 Documento de comprovação 26032411285888400000085907550 8. Decisão Judicial Determinando Ação de Apuração de Haveres Documento de comprovação 26032411285967700000085907551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033022573364500000085962626 Petição Inicial 5007264-52.2022.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26033022573379600000085963598 Certidão 5007264-52.2022.8.08.0021 Certidão 26033022573402100000085963599 Despacho Despacho 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Comprovar Hipossuficiência Petição (outras) 26042317550411900000087895711 Doc. 01. TRCT - João Documento de comprovação 26042317550436200000087895712 Doc. 02. Contracheques - João Camilo Documento de comprovação 26042317550467200000087895713 Doc. 03. Extratos Bancários Documento de comprovação 26042317550498000000087895714 Doc. 04. Cadastro programa bolsa família - - João Documento de comprovação 26042317550541300000087895715 Doc. 05. Deferida Justiça Gratuita Inventário Documento de comprovação 26042317550568500000087895716 GUARAPARI, 27 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003292-35.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA, JOAO CAMILLO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Nome: BECAR PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, Posto Esplanada, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-002 Nome: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Getúlio Vargas, 249, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-180 Nome: HELENA MARIA AMARANTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Otávio Manhães de Andrade, 80, Cobertura 01 - Ed. Granito, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-450 Nome: NESTOR CAMILLO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Otávio Manhães de Andrade, 80, Cobertura 01 - Ed. Granito, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-450 Nome: RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Anchieta, 609, Apto. 201 - Ed. Seaport, Ipiranga, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-010 Nome: ANA CRISTINA VIEIRA POMPEI Endereço: Rua Odette de Oliveira Lacourt, 250, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ESPOLIO DE ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA representado por seu inventariante JOAO CAMILLO DE OLIVEIRA NETO em face de BECAR PETROLEO LTDA, MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, HELENA MARIA AMARANTE DE OLIVEIRA, NESTOR CAMILLO DE OLIVEIRA NETO, RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA e ANA CRISTINA VIEIRA POMPEI, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição integral de livros e documentos societários e contábeis das rés, incluindo contratos e recibos de imóveis alienados desde novembro de 2018, sob pena de multa diária. Ademais, requereu a comunicação prévia de atos societários extraordinários até a conclusão da perícia para garantir a transparência patrimonial. No mérito, requereu o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades Becar Petróleo e Monazita Construtora em razão do falecimento do sócio Alexandre. No mais, pleiteou a nomeação de perito para a elaboração de balanço de determinação com data-base em 01/11/2018 para apurar o valor real das quotas. Por fim, postulou pela condenação das rés ao pagamento dos haveres apurados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, observando-se o parcelamento previsto contratualmente. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93582496 a 93583511, consistentes em procuração, documento de identificação, certidão de óbito e documento pessoal de Alexandre, contrato social, CNPJ, e quadro societário das empresas BECAR e Monazita, cópia do processo n. 5007265-52.2022.8.08.0021 e decisão judicial do referido processo determinando a apuração de haveres. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93643664, na qual indicou-se a existência de ação de inventário sob o n. 5007264-52.2022.8.08.0021, tramitando na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES. No provimento judicial de Id. 94197851, este Juízo determinou a apresentação de documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. A parte requerente, representada pelo inventariante, acostou nos autos contracheques, extratos bancários, comprovante de cadastro no programa bolsa família e cópia de decisão nos autos n. 5007264-52.2022.8.08.0021, no qual deferiu-se a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e contracheques (Ids. 95758831 a 95758835), que revelam baixo rendimento recebido e ínfima movimentação bancária. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris) está devidamente consubstanciada na prova documental que atesta o falecimento do sócio Alexandre em 01/11/2018 e a sua inequívoca participação societária nas empresas rés, conforme contratos sociais anexos. A pretensão de apuração de haveres é direito potestativo do espólio, amparado pelos arts. 600, I, e 605, I, do CPC. O perigo de dano ( periculum in mora) revela-se na documentada exclusão do espólio da gestão e do acesso às informações financeiras das sociedades. A notícia de alienação de ativos imobiliários após o óbito, sem a devida prestação de contas ou transparência, evidencia o risco de esvaziamento patrimonial e de comprometimento da higidez da futura perícia contábil. Ademais, a medida é reversível e estritamente instrumental, servindo para garantir a exibição de documentos indispensáveis, conforme preceituam os arts. 396 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as rés exibam, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 397 do CPC), a integralidade dos livros e documentos societários e contábeis, especificamente os contratos de compra e venda e respectivos recibos de todos os imóveis alienados a partir de 01/11/2018. Ademais, às rés DEVEM comunicar previamente a este juízo a prática de quaisquer atos societários extraordinários (redução ou aumento de capital, cisões, incorporações ou alienação substancial de ativos) até a conclusão da perícia, sob pena de ineficácia dos atos perante o espólio. Por fim, promova a Serventia a adequação do cadastro do feito, cadastrando o Espólio de Alexandre Amarante Camillo de Oliveira. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termo do art. 601, do CPC. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, nos termos do art. 603, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032411284879400000085907534 2. Procuração Espólio Alexandre Amarante Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032411284951900000085907536 2.1. Carteira de Identidade João Camilo Neto Documento de Identificação 26032411285018300000085907537 3. Procuração Isabela Amarante Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032411285083400000085907538 3.1. Doc. de Identificação - Isabela Documento de Identificação 26032411285146600000085907539 4. Certidão de Óbito Alexandre Documento de comprovação 26032411285219800000085907540 4.1. Documento Pessoal Alexandre Amarante Documento de comprovação 26032411285287100000085907541 5. Contrato Social Becar Documento de comprovação 26032411285352100000085907542 5.1. CNPJ Becar Documento de comprovação 26032411285426700000085907543 5.2. QSA Becar Documento de comprovação 26032411285496200000085907544 6. Contrato Social Monazita Documento de comprovação 26032411285563400000085907545 6.1. CNPJ Monazita Documento de comprovação 26032411285626900000085907546 6.2. QSA Monazita Documento de comprovação 26032411285691100000085907547 7. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 1-100 Documento de comprovação 26032411285744400000085907548 7.1. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 101-200 Documento de comprovação 26032411285818800000085907549 7.2. Ação de Inventário - 5007264-52.2022.8.08.0021 - Fls. 201-335 Documento de comprovação 26032411285888400000085907550 8. Decisão Judicial Determinando Ação de Apuração de Haveres Documento de comprovação 26032411285967700000085907551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033022573364500000085962626 Petição Inicial 5007264-52.2022.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26033022573379600000085963598 Certidão 5007264-52.2022.8.08.0021 Certidão 26033022573402100000085963599 Despacho Despacho 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115193787600000086469440 Comprovar Hipossuficiência Petição (outras) 26042317550411900000087895711 Doc. 01. TRCT - João Documento de comprovação 26042317550436200000087895712 Doc. 02. Contracheques - João Camilo Documento de comprovação 26042317550467200000087895713 Doc. 03. Extratos Bancários Documento de comprovação 26042317550498000000087895714 Doc. 04. Cadastro programa bolsa família - - João Documento de comprovação 26042317550541300000087895715 Doc. 05. Deferida Justiça Gratuita Inventário Documento de comprovação 26042317550568500000087895716 GUARAPARI, 27 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito