Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003431-84.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, IDALINA VIEIRA MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Nome: GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A Endereço: MILTON CALDEIRA, 606, LOJA 09, ITAPUÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: HENRY DELANO WYATT Endereço: Avenida Jerônimo Zuccolotto, 55, loja 01, Timbui, TIMBUÍ - ES - CEP: 29188-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO e IDALINA VIEIRA MATOS em face de GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e HENRY DELANO WYATT, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para autorização de averbação da ação nas matrículas imobiliárias com anotação de indisponibilidade para impedir alienações ou desmembramentos dos bens objeto da lide. Requereram ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária. No mérito, postularam pela declaração de nulidade absoluta ou invalidade da escritura de rerratificação por excesso de mandato, visto que o valor do negócio foi majorado unilateralmente em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) sem anuência da parte autora. Por fim, pugnaram pelo cancelamento do registro viciado e a expedição de ofícios à Receita Federal para retificação fiscal e à Corregedoria Geral de Justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93830877 a 93830884, documento de identificação de Claudionor, procuração, escritura pública de compra e venda e escritura pública de rerratificação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93832148. Este Juízo determinou, na decisão de Id. 94189877, a retificação do endereçamento da exordial, bem como a apresentação de documento pessoal de Idalina e apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora, na manifestação de Id. 95750339, cumpriu a determinação quanto ao endereçamento e à apresentação do documento de identificação, optando, contudo, em promover o recolhimento das custas processuais (Id. 95750341). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência objetivando a averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 263, fls. 069/071-V do Cartório de Guarapari/ES, bem como a expedição de ofício ao RGI para o cumprimento da diligência. Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental haja vista que, em cognição sumária, há evidente extrapolação dos poderes do mandato, uma vez que a rerratificação alterou o valor do negócio jurídico em montante superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) sem a anuência expressa dos outorgantes. O perigo de dano é igualmente evidente, considerando o risco de novas alienações a terceiros de boa-fé e as implicações fiscais imediatas perante a Receita Federal decorrentes do valor majorado unilateralmente. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR a averbação da existência desta ação nas matrículas n. 66.466 e n. 6.709. Tal medida fundamenta-se na necessidade de conferir publicidade erga omnes, garantindo que terceiros interessados tenham ciência da litigiosidade que envolve os bens, prevenindo prejuízos futuros e preservando a utilidade do resultado final do processo. Por fim, esclarece-se que a consecução da diligência cartorária extrajudicial incumbe diretamente à parte autora, a quem caberá a apresentação desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos e custas cartorárias necessárias ao ato. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032613541061300000086133308 Procuração Claudionor Documento de representação 26032613541091300000086133312 CNH Documento de Identificação 26032613541115400000086133314 Escritura de compra e venda Documento de comprovação 26032613541138100000086133317 Escritura de reratificação Documento de comprovação 26032613541188000000086133319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033022532104100000086134919 Decisão Decisão 26033115171332200000086461494 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115171332200000086461494 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115171332200000086461494 Petição (outras) Petição (outras) 26042317114600400000087887536 CI Idalina Documento de Identificação 26042317114567900000087887539 DUAS quitadas Documento de comprovação 26042317114537100000087887537 GUARAPARI, 27 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito