Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REQUERIDO: ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO - ES6279 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO - ES30648, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454, TINA MAZZELLI DE ALMEIDA KELLY - ES24237 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002635-35.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em face de ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA - ANTARA BEACH, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que a empresa requerida promove a execução pública de obras musicais em seu estabelecimento sem a prévia autorização e sem o devido recolhimento dos direitos autorais. Requereu a concessão de tutela liminar para a suspensão imediata das execuções musicais, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$62.301,54 (sessenta e dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de perdas e danos. Custas quitadas ao id. n° 13725537. Contestação apresentada ao id. n° 18406014, na qual a parte ré pugnou por sua gratuidade de justiça e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação e, no mérito, contesta a legitimidade das cobranças ao afirmar que as músicas executadas em seu estabelecimento são de autores internacionais ou de domínio público, extrapolando a prerrogativa de atuação do ECAD. Por fim, no tocante ao pedido inibitório, defende a extinção do pleito por perda do objeto, asseverando que o estabelecimento comercial já se encontra fechado desde o início do ano de 2022. Despacho de id. n° 36769545, determinando a intimação da parte ré para comprovar a gratuidade de justiça. Através da petição de id. n° 37774495, a parte requerida apresentou seus extratos bancários. Despacho de id. n° 47429553, determinando a intimação da parte autora para apresentar declaração do contador a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Por meio do petitório de id. n° 48071141, a parte ré informou que não possui as declarações solicitadas tendo em vista que não possui qualquer movimentação financeira. Novamente, por meio do despacho de id. n° 55766404, foi determinada a intimação da parte requerida para juntar documentos visando a comprovação de sua hipossuficiência financeira. A parte ré, através da petição de id. n° 61339297, apresentou novos documentos contábeis. Despacho de id. n° 72138879, novamente determinando a intimação da empresa requerida para apresentar “declaração emitida pelo contador para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da empresa”. Certidão de id. n° 76565279, informando o transcurso do prazo para a requerida se manifestar. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Do Pedido de Gratuidade de Justiça à Ré A parte ré pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que enfrenta grave crise financeira, possuindo arrecadação zerada em virtude do fechamento de suas portas desde o início de 2022. Consoante a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise dos documentos colacionados (extratos bancários, cartão CNPJ apontando inaptidão, etc), extrai-se a inatividade da empresa e a ausência de lastro financeiro. Sendo assim, por restar caracterizada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. b) Da Inépcia da Inicial e Carência da Ação (Ilegitimidade Ativa e Ausência de Provas) A requerida suscita preliminar de carência de ação e inépcia, argumentando que não é obrigada a associar-se ao ECAD (art. 5º, XX, CF) e que o autor não comprovou sua legitimidade para representar os artistas internacionais reproduzidos no local, além de apontar a ausência de provas robustas na exordial. A preliminar não merece prosperar. Primeiramente, a cobrança de direitos autorais pelo ECAD não decorre de qualquer vínculo associativo imposto ao estabelecimento comercial, mas sim de obrigação legal decorrente da exploração econômica de obras intelectuais de terceiros em local de frequência coletiva, conforme exegese da Lei Federal nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o ECAD atua como substituto processual e possui ampla legitimidade ativa para arrecadar e distribuir os direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, sendo desnecessária a prova de filiação e autorização prévia de cada um dos compositores, estendendo-se essa legitimidade inclusive à arrecadação de direitos de autores estrangeiros, por força de tratados internacionais e acordos de representação recíproca (art. 97, §4º, da LDA). Vejamos a jurisprudência sobre o tema: COBRANÇA. ARRECADAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ECAD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES DE MÚSICAS E OBRAS CORRELATAS QUE REPRESENTA. LEGITIMIDADE ATIVA EX LEGE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 97, 98 E 99, § 2º, DA LEI Nº 9.610/1998. PRECEDENTE DO STJ. A legitimidade para agir em juízo, sabe-se, é a condição da ação ligada ao elemento subjetivo da demanda: as partes - art. 267, inciso VI, do CPC. Trata-se, portanto, da pertinência subjetiva da ação, a qual se visualiza quando o sujeito está em determinada relação material que lhe autorize postular em juízo e conduzir o processo. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad pode atuar em juízo (ou fora dele), independentemente de fazer prova prévia do ato de filiação, visto que o comando normativo atinente à espécie estabeleceu que ele, na condição de substituto processual dos seus autores associados, é parte legítima para reclamar e distribuir os direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PLEITO DE PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. DISCRI [...] (TJ-SC - AC: 20100588433 SC 2010.058843-3 (Acórdão), Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Por fim, a alegação de "ausência de provas" confunde-se integralmente com o mérito da demanda, momento em que será aferido se os documentos juntados pelo autor são suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. C) Da Alegação de Perda do Objeto A parte ré defende a extinção do pleito inibitório (obrigação de não fazer) alegando a perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que encerrou suas atividades comerciais no início de 2022. A alegação não enseja a extinção prematura do feito. Cumpre destacar que a documentação acostada pela parte ré (id. n° 61339957) indica a situação cadastral do CNPJ da empresa como "inapta", contudo, a inaptidão perante a Receita Federal, via de regra, da omissão na entrega de declarações fiscais ou inatividade contábil, não se confundindo com a baixa definitiva da personalidade jurídica perante a Junta Comercial. Juridicamente, a empresa ainda existe e possui capacidade de retomar suas atividades a qualquer tempo. Tratando-se o pedido do autor de uma tutela inibitória (obrigação de não fazer), voltada justamente a prevenir ilícitos futuros, o encerramento fático das atividades é matéria atinente ao mérito e que demanda dilação probatória. Sendo assim, REJEITO o pedido de perda do objeto. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência, frequência e o modo de execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas no estabelecimento da ré durante os períodos cobrados na exordial; b) O efetivo encerramento das atividades da requerida a partir do início de 2022; c) A natureza do repertório musical executado no estabelecimento (se exclusivamente de domínio público, como alegado pela ré, ou se abarcado pela gestão coletiva do ECAD); e, d) A regularidade do enquadramento da ré (permanente e eventual) e a exatidão dos cálculos que embasam a cobrança no importe de R$62.301,54 (sessenta e dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a' e 'd', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), competindo-lhe demonstrar a fiscalização realizada e a escorreita aplicação do seu Regulamento de Arrecadação. b) Sobre os pontos 'b' e 'c', o ônus recai sobre a parte ré, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral postulado (art. 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. B) REJEITO as preliminares arguidas de Inépcia da Inicial, Carência da Ação e Perda do Objeto. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência, frequência e o modo de execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas no estabelecimento da ré durante os períodos cobrados na exordial; b) O efetivo encerramento das atividades da requerida a partir do início de 2022; c) A natureza do repertório musical executado no estabelecimento (se exclusivamente de domínio público, como alegado pela ré, ou se abarcado pela gestão coletiva do ECAD); e, d) A regularidade do enquadramento da ré (permanente e eventual) e a exatidão dos cálculos que embasam a cobrança no importe de R$62.301,54 (sessenta e dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). E) MANTENHO a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. F) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)