Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM
AGRAVADO: ADEIR MUNIZ DE ARAUJO E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA – DR. ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005595-85.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5040522-39.2025.8.08.0024, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no montante de R$ 118.663,55, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pagamento (RPV/Precatório). Sustenta o recorrente, em síntese (ID 18960808), que: (i) a pretensão executória individual encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do Tema 880 do STJ, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/12/2018 e a execução foi proposta apenas em 09/10/2025; (ii) é indevida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1190 do STJ; (iii) subsidiariamente, deve haver a análise global da sucumbência para garantir a proporcionalidade nos cumprimentos fracionados; (iv) os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, aplicando-se o distinguishing em relação ao Tema 1076 do STJ. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do recurso. O pronunciamento judicial objeto do presente inconformismo, embora originado do julgamento de embargos de declaração rotulados como incidentais, possui natureza jurídica de sentença. Conforme se extrai do teor do ato impugnado (ID 84300939 da origem), o referido não possui natureza meramente interlocutória, mas efetivamente acolheu os cálculos apresentados, fixou a verba honorária final e determinou a expedição de RPV/Precatório, encerrando, por consequência, a atividade jurisdicional executiva no primeiro grau. A circunstância de o recorrente se insurgir contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração não altera a natureza do provimento principal. A decisão que rejeita aclaratórios passa a integrar o ato impugnado, mantendo o seu caráter terminativo se este for o caso da decisão embargada. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.
No caso vertente, ao definir o quantum debeatur e ordenar o pagamento via requisição judicial, o juízo exauriu o objeto da fase executiva. Pelo princípio da correspondência recursal, o recurso cabível contra sentença é a apelação (art. 1.009, CPC). O agravo de instrumento, por sua vez, está restrito às decisões interlocutórias do rol do art. 1.015 do mesmo diploma, o qual não contempla atos de natureza terminativa que extinguem o cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o ato que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, exaurindo a execução, deve ser atacado por apelação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1783844 MG 2018/0320684-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, declarando extinta a fase de execução, é a apelação, e não o agravo de instrumento, pois a referida decisão possui natureza de sentença." (TJES - Agravo de Instrumento: 50129375520238080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, p. 31/10/2024). Ademais, especificamente quanto à interposição de agravo contra rejeição de embargos de declaração opostos contra sentença, a jurisprudência reforça a inadequação: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Recurso inadequado. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos de declaração passa a integrar a sentença, sendo cabível apelação. Erro grosseiro que obsta a fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2318000-38.2023.8.26.0000 Itapira, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/12/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, procedam-se às baixas de estilo ao juízo de origem. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR