Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS
EMBARGADO: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587 Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 DECISÃO 1. Consoante se extrai da petição de ID 94526574 e do comprovante DUA de ID 94526602, o Embargante comprovou o tempestivo recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, revogo a determinação de cancelamento da distribuição e dou por regularizado o preparo. 2. A tempestividade dos presentes embargos já se encontra atestada pela serventia no ID 23544456. Sendo assim,
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008665-86.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - MG91587 Advogado do(a) RECEBO os presentes Embargos à Execução para discussão. 3. Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à execução em apenso. Conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC, a regra geral é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo permite ao juiz atribuir tal efeito, de forma excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito (relevância da fundamentação); (iii) perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, o Embargante sustenta que a garantia do juízo seria desnecessária, argumentando que o próprio imóvel objeto do contrato "permanece sob a titularidade da Embargada no registro imobiliário". Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive citada pela própria Embargada no ID 81676923, é firme no sentido de que a coexistência dos pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano não é suficiente para, por si só, afastar a exigência de prévia e formal garantia do juízo, que deve se fazer presente de forma cumulativa. O fato de o imóvel objeto da lide principal estar em nome da exequente não se confunde com o instituto processual da penhora ou caução idônea e suficiente formalizada nos autos da execução para fins de garantia. Diante da ausência de garantia integral e formal do juízo na execução em apenso, carece o pedido de um dos requisitos legais cumulativos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. 4. Sem prejuízo do indeferimento acima, considerando a evidente conexão entre a Ação de Execução (nº 5005344-77.2021.8.08.0021), os presentes Embargos e a Ação Indenizatória conexa (nº 5008656-27.2022.8.08.0021) apontada pelo Embargante, determino que a Serventia proceda à devida anotação de conexão no sistema, devendo os feitos tramitarem apensados para evitar o risco de decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, do CPC). Eventuais atos expropriatórios na execução deverão ser avaliados com cautela naquele respectivo caderno processual, à luz da prejudicialidade externa debatida. 5. Intime-se a Embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. 6. Intime-se. Cumpra-se. Após a manifestação da Embargada, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)