Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CASA ASTOLPHO LTDA, JOSE HENRIQUE ASTOLPHO Advogado do(a)
EXECUTADO: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000413-35.2011.8.08.0032 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal aforada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CASA ASTOLPHO LTDA e JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Após diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, os resultados mostraram-se infrutíferos. Instado a se manifestar, o exequente requereu o arquivamento do feito, em razão do resultado negativo das buscas patrimoniais, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.747/2011. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, da Lei nº 9.747/2011, dispõe que: "os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses: [...]". Ressalta-se que o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 4,9383. Nesse contexto, o limite de 50.000 VRTEs estabelecido para o arquivamento de execuções fiscais equivale ao montante de R$ 246.915,00. No caso em tela, o valor atualizado do débito, conforme última memória de cálculo apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, é de R$ 27.225,15 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Ressalte-se que não se verificam, nos autos, as hipóteses impeditivas previstas nos incisos I, II e III do referido artigo, vez que a execução não está garantida, não há embargos pendentes e a exigibilidade do crédito não se encontra suspensa.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo e determino o arquivamento dos presentes autos, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 9.747/2011, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito