Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
INTERESSADO: SIGLIANO ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS EIRELI
REQUERIDO: V. BISPO DE SOUZA COMERCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012105-41.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção A hipótese é a de pronta rejeição dos Embargos de Declaração de fls. 78/83, já que não se vislumbra a ocorrência de omissão qualquer no pronunciamento ali impugnado. Este Juízo apenas autorizara a realização de penhora no rosto dos autos de crédito que possa vir a tocar à Autora, e não aquele que porventura possa reverter em prol de terceiros, a exemplo de seus patronos, que sequer são demandados pela beneficiária da penhora. De se consignar, ademais, que o feito ainda segue sendo impulsionado na tentativa de citação da Ré, não havendo, até o momento, crédito constituído em prol de nenhum dos pretensos interessados, sendo que possíveis valores que possam ser direcionados aos patronos da Requerente somente assim o serão quando da eventual expedição de alvará, já que somente ali o decote que postulam pode ser efetivado. Até que se alcance a referida fase processual, inócua qualquer tentativa de discussão tal como a que se vislumbra e que somente atrasa mais ainda o andamento deste feito (que já se arrasta). Em vista dessas singelas razões, REJEITO os Declaratórios. Seguem, neste momento, as telas de consulta ao sistema INFOSEG, eis que o mesmo possui resposta imediata e abrange vários bancos de dados, a bem de se tentar obter o paradeiro do sócio da Demandada (constituída como firma individual) VANDERLEI BISPO DE SOUZA, CPF nº 708.154.105-49. Ficam revogadas, por ora, as determinações voltadas à utilização das demais ferramentas, já que não se prestam à pesquisa de endereços ou não fornecem dados tão atualizados como os encontrados pelo sistema antes mencionado. Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para, em 10 (dez) dias, expor e entender o que de direito a bem de obter a citação da parte Ré, sob pena de extinção. Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata a presente de demanda incluída na META nº 02 – CNJ. VILA VELHA-ES, 01 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito