Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.399,91
Órgão julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
CNPJ
Autor
LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GARISTO FREIRE
OAB/SP 359344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 10:59
Transitado em Julgado em 27/04/2026 para PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 30.679.834/0001-36 (INTERESSADO).
29/04/2026, 10:59
Decorrido prazo de PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5012107-55.2025.8.08.0021
Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em atenção ao dever de regularização processual, determinou a intimação específica da parte exequente para que procedesse à juntada de procuração devidamente assinada, documento este indispensável para a validade da representação em juízo e regular exercício do direito de ação. Para tanto, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor manteve-se silente, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, conforme se afere na certidão de ID n° 91761766
Ante o exposto, diante da desídia da parte autora e da ausência de pressuposto processual indispensável, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e providências de estilo. Guarapari ES, 5 de março de 2026 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 10:38
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:56
Decorrido prazo de PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 12/12/2025 23:59.
08/03/2026, 02:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação