Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE BIANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: EMERSON PEREIRA GOMES DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008983-21.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo condomínio autor, com base no art. 784, X do CPC/2015, que prevê como título as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que atendidos os requisitos de previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental. Entretanto, verifico que restam ausentes documentos essenciais à propositura da ação, tais como a Ata da Assembléia Geral Ordinária, em que houve a aprovação das cotas condominiais ora em análise, bem como as Atas das Assembleias em que foram aprovadas as taxas extras cobradas nos boletos de Id 91897070. Ainda, a Ata da Assembleia Geral Ordinária acostada aos autos é datada de 10/03/2025, na qual consta a eleição do síndico Ana Paula Fonseca Jordaim Nippes, cujo mandato perdurou por um ano, de 01/03/2025 até 28/02/2026, de modo que o ajuizamento da presente em 04/03/2026, torna ineficaz a procuração existente nos autos. Observa-se também que no cálculo previsto na planilha em Id 91897072 estão incluídos honorários advocatícios, nesse sentido, trago à baila recente julgado do STJ (REsp 2.187.308) que sedimentou o entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido, porém, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente, razão pela qual não há previsão legal para a cobrança de honorários, devendo ser excluído do cálculo desta execução. Assim, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, bem como a emenda à inicial com a juntada dos documentos acima descritos, regularizando os vícios apontados, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91897065 Petição Inicial Petição Inicial 26030418124085500000084354918 91897066 2 convenção Documento de comprovação 26030418124109100000084354919 91897067 3 procuração Documento de comprovação 26030418124160500000084354920 91897068 3.1 susnstabelecimento Documento de comprovação 26030418124183900000084354921 91897069 4 ata síndico Documento de comprovação 26030418124202600000084354922 91897070 5 - 304 - boletos (1) Documento de comprovação 26030418124246700000084354923 91897072 5 - 304 -planilha Documento de comprovação 26030418124271400000084354925 92559959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031115031912800000084971161