Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VILLAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: JACKSON SANTOS BATISTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007525-04.2023.8.08.0014 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de embargos de declaração interposto por VILLAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face da sentença de id 83608676. Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vícios de contradição, omissão e erro material tendo em vista que não foi analisado o pedido de suspensão, que foi configurado falta de interesse do Requerente e que não houve intimação específica para que o Requerente complementasse informações ou apresentasse novos meios de localização. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, a embargante alega vícios na sentença recorrida, todavia, o conteúdo decisório explicita satisfatoriamente os motivos que levaram ao encerramento da demanda por ausência de pressupostos processuais, diante da ausência da citação da parte Requerida em uma ação que tramita a quase 3 (três) anos. É evidente a intenção da parte embargante de modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, entretanto, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento. Para tanto, trouxe à baila dispositivos legais e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema, não havendo que se falar nos vícios apontados. Vejamos o entendimento deste Sodalício sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito