Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP, BRUNO PAIXAO BARRETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030258-29.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de BRUNO PAIXÃO BARRETO, na qual a parte exequente requer o prosseguimento de medida executiva atípica já deferida por juízo anteriormente competente, antes da redistribuição do feito, consistente na restrição à saída do país do executado. Depreende-se dos autos que, por decisão regularmente proferida, foi deferida a apreensão do passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, após o reconhecimento da ineficácia das medidas executivas típicas e da existência de indícios de capacidade econômica incompatível com o inadimplemento da obrigação exequenda. Referida decisão analisou detidamente os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente: (i) a subsidiariedade da medida atípica, diante da frustração dos meios executivos tradicionais; (ii) a existência de indícios de patrimônio expropriável; (iii) a fundamentação adequada; e (iv) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sequência, a autoridade policial federal, ao ser instada a cumprir a ordem judicial, esclareceu que a mera apreensão, suspensão ou inexistência de passaporte não impede, por si só, a saída do território nacional, indicando, ainda, que a medida tecnicamente eficaz para tanto consiste na inserção do nome do executado no sistema SONAR, mecanismo interno de controle migratório que viabiliza o efetivo bloqueio de saída do país. Diante disso, a parte exequente formulou requerimento no sentido de que fosse determinada a expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão do nome do executado no referido sistema, sustentando que tal providência não configura inovação ou ampliação da medida coercitiva anteriormente deferida, mas simples meio de viabilizar sua efetividade prática. Assiste-lhe razão. Com efeito, a providência ora pleiteada não se confunde com a imposição de nova medida executiva atípica, mas consubstancia mero desdobramento operacional da ordem judicial já proferida, sendo imprescindível à sua concretização, à luz das informações prestadas pelo próprio órgão responsável por seu cumprimento. Nesse ponto, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se ao magistrado a adoção de medidas aptas a assegurar a concretização prática das decisões judiciais. Ademais, a redistribuição do feito não implica qualquer desconstituição ou reavaliação automática das decisões anteriormente proferidas, as quais permanecem hígidas e eficazes, salvo eventual reforma por meio próprio, o que não se verifica no caso em exame. Ressalte-se, ainda, que a inclusão do nome do executado no sistema SONAR não amplia o alcance da restrição anteriormente imposta, mas apenas confere efetividade à limitação já determinada, evitando que a medida se torne inócua diante das limitações operacionais apontadas pela autoridade administrativa. Dessa forma, considerando a existência de decisão judicial válida e eficaz determinando a apreensão do passaporte, a informação técnica da Polícia Federal quanto à insuficiência da medida isolada e a necessidade de garantir a efetividade da execução; impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a observância e integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, e: DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Federal para que proceda à inserção dos dados do executado no sistema SONAR, conforme abaixo: Nome: BRUNO PAIXAO BARRETO CPF: 059.248.197-28 devendo a autoridade policial adotar as providências necessárias para impedir a saída do executado do território nacional, bem como informar a este Juízo acerca do cumprimento da medida, no prazo que entender pertinente. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da decisão anteriormente proferida (ID 52198368), para fins de adequada compreensão da ordem judicial. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito