Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: SILVIO LUIS DE SOUZA ARRUEE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5050329-83.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de SILVIO LUIS DE SOUZA ARRUEE. A pretensão executiva fundamenta-se em contrato de financiamento por escritura pública de compra e venda e mútuo com pacto adjeto de hipoteca, celebrado em vinte (20) de dezembro de mil novecentos e noventa e seis (1996), no valor original de R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais). Segundo a exordial, o demandado encontra-se em mora com cento e noventa e uma (191) prestações do período normal e vinte e oito (28) do refinanciamento do saldo devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 1.044.987,03 (um milhão, quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e três centavos). Compulsando o histórico processual, verifica-se que o feito tramitou originalmente perante a Comarca da Capital de Florianópolis/SC, sob o número 0307911-14.2019.8.24.0023. Naquele Juízo, houve tentativa de citação postal do demandado no endereço da Rua Delminda Silveira, em Florianópolis, a qual restou infrutífera com a informação de objeto "desconhecido", conforme aviso de recebimento e respectiva certidão datada de vinte e cinco (25) de junho de dois mil e dezenove (2019). Após o declínio de competência e redistribuição para este Juízo de Vitória/ES, observa-se que em sete (07) de janeiro de dois mil e vinte e seis (2026), a interessada ANGELA MARIA COMERIO SALVADOR ingressou espontaneamente nos autos, devidamente representada por procurador habilitado, apresentando documentos de identificação e cópias de peças processuais. Por fim, certificou-se o decurso de prazo em doze (12) de fevereiro de dois mil e vinte e seis (2026). Diante do exposto e visando o regular saneamento e prosseguimento do feito, DECIDO: I. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente memória de cálculo discriminada e devidamente atualizada do débito exequendo. Ressalto que tal providência é indispensável, uma vez que o último demonstrativo constante dos autos remonta a sete (07) de maio de dois mil e dezenove (2019), totalizando, à época, R$ 949.988,21 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) a título de débito principal. II. No mesmo prazo assinalado, deverá a demandante manifestar-se expressamente sobre a intervenção da terceira interessada ANGELA MARIA COMERIO SALVADOR. Outrossim, considerando a frustração da citação anterior em Florianópolis, incumbe à demandante indicar o atual paradeiro do demandado ou requerer as diligências necessárias para sua localização e efetiva citação nesta Comarca, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, reiterado em quatorze (14) de junho de dois mil e dezenove (2019), reservo-me para apreciá-lo após a efetiva citação do demandado ou o esgotamento dos meios para sua localização, em observância ao contraditório e à cautela necessária aos atos de constrição. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito