Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO
REQUERIDO: ANDERSON MARCIO PINTO DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5045118-91.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó - SICOOB União em face de Anderson Marcio Pinto. Custas quitadas (id. 87351435). Estando em ordem a inicial, cite-se a parte ré para pagar o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertida de que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas, na forma do art. 701, § 1º do CPC. Advirta-se ainda de que, no mesmo prazo para pagamento, poderá oferecer embargos na forma do art. 702 do CPC e, não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Ausente o pagamento e não oferecidos embargos, façam-me conclusos. Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento; c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC; c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade, a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84018364 Petição Inicial Petição Inicial 25112816135306400000079418787 84018365 01 - PROCURAÇÃO - UNIÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112816135331200000079418788 84018366 02 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 25112816135352200000079418789 84018367 03 - ANDERSON MARCIO PINTO - TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 25112816135382700000079418790 84018368 03.1 - ANDERSON MARCIO PINTO - UTILIZAÇÃO DE LIMITE Documento de comprovação 25112816135415500000079418791 84018369 04 - ANDERSON MARCIO PINTO - PLANILHA DE CÁLCULO CHEQUE ESPECIAL Documento de comprovação 25112816161857300000079418792 84018370 05 - ANDERSON MARCIO PINTO - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO PRE APROVADO Nº 94405057 Documento de comprovação 25112816163553400000079418793 84018371 06 - ANDERSON MARCIO PINTO - LIBERAÇÃO PRE APROVADO Nº 94405057 Documento de comprovação 25112816165382200000079418794 84018372 07 - ANDERSON MARCIO PINTO - CÁLCULO PRE APROVADO Nº 94405057 Documento de comprovação 25112816171127500000079418795 84018373 08 - ANDERSON MARCIO PINTO - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO PRE APROVADO Nº 47115521 Documento de comprovação 25112816173267400000079418796 84018374 09 - ANDERSON MARCIO PINTO - LIBERAÇÃO PRE APROVADO Nº 47115521 Documento de comprovação 25112816180006200000079418797 84018375 10 - ANDERSON MARCIO PINTO - CÁLCULO PRE APROVADO Nº 47115521 Documento de comprovação 25112816184767900000079418798 84018376 11 - ANDERSON MARCIO PINTO - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO PRE APROVADO Nº 84387840 Documento de comprovação 25112816194866100000079418799 84018377 12 - ANDERSON MARCIO PINTO - LIBERAÇÃO PRE APROVADO Nº 84387840 Documento de comprovação 25112816203981400000079418800 84018378 13 - ANDERSON MARCIO PINTO - CÁLCULO PRE APROVADO Nº 84387840 Documento de comprovação 25112816215671200000079418801 84018379 14 - ANDERSON MARCIO PINTO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO_FATURAS Documento de comprovação 25112816210042000000079418802 84018380 15 - ANDERSON MARCIO PINTO - SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25112816160473500000079418803 84110014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120114523508700000079504304 84116327 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120114545275700000079511511 87351432 Petição (outras) Petição (outras) 25121114422038100000080210113 87351433 N50451189120258080048_PET GERAL_03122025 Petição (outras) em PDF 25121114422047800000080210114 87351434 GUIA UNIAO X ANDERSON MARCIO PINTO_custas iniciais Juntada de Guia em PDF 25121114422072000000080210115 87351435 UNIAO X ANDERSON MARCIO PINTO_Comprovante de pagamento_custas iniciais Documento de comprovação 25121114422094000000080210116 89192500 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012400075627600000081887703