Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUNICE CARMEM RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA LACERDA OLIOSI BOLDRINI - ES21511 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5002018-03.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EUNICE CARMEM RIBEIRO em face de RICARDO AUGUSTO DE SÁ SOARES. No curso do feito, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo pelos meios ordinários, notadamente via bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 105,26, buscas de veículos via RENAJUD, e tentativa presencial de penhora por mandado, na qual o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição que não fossem essenciais à habitabilidade. A exequente, por meio da petição colacionada aos autos (id n° 83668704), pugna por medidas constritivas atípicas e subsidiárias, invocando os princípios da celeridade e efetividade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Requer: a) a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do veículo VW Gol 1.0, placa MSV1B97; b) a penhora de bens em nome da esposa do executado, Sra. Fernanda Gasperazzo Lovo, especificamente o veículo Mercedes-Benz A 160, placa MPH5603, sob o argumento de confusão patrimonial; c) a penhora de percentual do faturamento da clínica odontológica do executado; e d) a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/ES) para localização de endereço profissional e CNPJ vinculado ao devedor. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Do Pedido de Reconsideração A exequente reitera o pedido de penhora do veículo VW Gol 1.0, placa MSV1B97, alegando que o bem se encontra na posse direta, habitual e ostensiva do devedor. Para corroborar sua tese, acosta novas fotografias do automóvel estacionado em via pública. Em que pesem os argumentos lançados e a incidência do princípio da efetividade no microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a decisão proferida anteriormente (id n° 80274001) deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É cediço que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil) e que a presunção gerada pelo registro no órgão de trânsito é relativa. Contudo, para que se autorize a constrição de um bem registrado em nome de terceiro estranho à lide, exige-se prova robusta, inequívoca e cabal de que o executado exerce a posse com animus domini. As fotografias carreadas aos autos evidenciam apenas o veículo estacionado em via pública. O simples fato de o automóvel estar estacionado nas proximidades do suposto endereço residencial ou profissional do executado não traduz elemento de convicção suficiente para afastar a presunção de propriedade do titular registral, tampouco comprova a posse exclusiva pelo devedor. A determinação de expropriação, nestes moldes, consubstanciaria medida temerária e de alto risco jurídico. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração. Da Penhora de Bens do Cônjuge e Alegação de Confusão Patrimonial A credora postula a penhora direta de bens em nome da esposa do executado, Sra. Fernanda Gasperazzo Lovo, com destaque para o veículo Mercedes-Benz A 160 (placa MPH5603). Fundamenta o pedido na ocorrência de "confusão patrimonial", consubstanciada no fato de que o devedor utilizou um cheque de titularidade de sua esposa para quitar parte do acordo que originou o presente título executivo. O pleito não merece guarida nesta via estreita, especialmente sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. O pagamento parcial de dívida de um cônjuge com recursos do outro reflete, prima facie, mero auxílio mútuo e solidariedade, comportamentos inerentes à sociedade conjugal. Tal fato, de forma isolada, não configura a "confusão patrimonial" descrita no art. 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou promiscuidade reiterada de patrimônios com o fito de fraudar credores. Ademais, a sujeição dos bens do cônjuge à execução (art. 790, IV, do CPC) restringe-se aos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para que a execução alcance patrimônio exclusivo de cônjuge que não figura no título executivo, é imperiosa a comprovação de que a dívida contraída reverteu em proveito da família (art. 1.663, § 1º, do CC), ônus do qual a exequente não se desincumbiu em plano de evidência inquestionável. Eventual dilação probatória complexa para comprovar fraude ou proveito econômico familiar refugiria à competência e à simplicidade dos Juizados Especiais. Por conseguinte, indefiro a penhora direta do veículo de placa MPH5603 e o bloqueio em nome da cônjuge. Da Busca de Endereço Profissional e Penhora de Faturamento Subsidiariamente, a exequente requer a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES) para localizar o endereço profissional atualizado do executado e eventual pessoa jurídica a ele vinculada, objetivando posterior penhora de faturamento da clínica. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e pautada pelo princípio da cooperação, o esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial no rito especial justifica a intervenção do Juízo para a obtenção de dados perante órgãos de classe. O pleito de expedição de ofício comporta deferimento, a fim de garantir resultado prático equivalente ao adimplemento. Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento (art. 866 do CPC, aplicado subsidiariamente), embora se trate de medida juridicamente viável em face da inexistência de outros bens penhoráveis, sua análise e operacionalização dependem da prévia identificação exata do local de atuação do devedor e da natureza jurídica de seu exercício profissional (se atua como profissional liberal autônomo ou por meio de pessoa jurídica). Assim, postergo a apreciação deste pleito para momento posterior à resposta do ofício. Ante o exposto: I. Indefiro o pedido de reconsideração para penhora do veículo VW Gol 1.0 (placa MSV1B97). II. Indefiro o pedido de penhora direta do veículo Mercedes-Benz A 160 (placa MPH5603) e de bloqueio de ativos em nome da Sra. Fernanda Gasperazzo Lovo. III. Defiro a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES), determinando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço profissional atualizado do cirurgião-dentista Ricardo Augusto de Sá Soares (CPF: 375.317.786-53) e a eventual existência de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculado ao seu registro para o exercício da atividade odontológica. Por medida de economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), determino que CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO para o devido cumprimento pela autarquia. IV. Com a juntada da resposta do CRO/ES, intime-se a exequente, por meio de sua procuradora constituída, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO