Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5009863-38.2026.8.08.0048.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ALINE SUELEN BARBOSA GALVES Endereço: Rua Victório Humberto Merlo, S/N, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-240 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, fundamentando o pedido na necessidade de resguardar dados pessoais sensíveis e prevenir fraudes decorrentes da exposição de informações em meio digital. Argumenta que a presença de documentos como contratos e planilhas de débito nos autos digitais facilita a ocorrência de crimes de falsidade ideológica e danos financeiros por terceiros. Assim, requer a restrição de acesso ao feito para garantir a integridade das partes e a segurança jurídica. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, Id n° 92965451. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031620370802600000085340774 PROCURAÇÕES 1625343_doc_37 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031620370910500000085340775 CONTRATO SOCIAL 1625343_doc_38 Documento de comprovação 26031620370699300000085340776 ATA 1625343_doc_39 Documento de comprovação 26031620370782600000085340777 TELA RECEITA FEDERAL 1625343_doc_36 Documento de comprovação 26031620370765600000085340778 SUBSTABELECIMENTO 1625343_doc_40 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031620370891600000085340779 Documento de comprovação 1625343_02 Documento de comprovação 26031620370866600000085340780 Documento de comprovação 1625343_09 Documento de comprovação 26031620370849300000085340781 Documento de comprovação 1625343_01 Documento de comprovação 26031620370740700000085340782 Documento de comprovação 1625343_03 Documento de comprovação 26031620370823700000085340783 Juntada de Guia em PDF 1625343_13 Juntada de Guia em PDF 26031620370940100000085340784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031718311357900000085382569
07/04/2026, 00:00