Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: MERCGLOBAL COBRANCAS - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Advogado do(a)
REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003469-96.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face da MERCGLOBAL COBRANÇAS EIRELI, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, ser vítima de fraude, porquanto foi surpreendida com a existência de uma conta bancária e/ou vínculo financeiro que afirma peremptoriamente nunca ter solicitado ou autorizado, gerando transtornos e risco de negativação indevida. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, constato que o feito prescinde da citação eletrônica ou expedição de mandado/carta para tal finalidade. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade (CPC, art. 277). Neste esteio, o legislador foi expresso ao determinar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da peça contestatória no ID 95757938, a finalidade do ato citatório — qual seja, a de dar ciência inequívoca da demanda e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa — foi plenamente atingida. Destarte, reputo a ré regularmente citada. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. O pleito antecipatório deduzido pela parte autora visa a imediata abstenção ou exclusão de eventuais apontamentos de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade do provimento (§ 3º). No caso em testilha, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na própria natureza da alegação autoral: a inexistência de contratação. Trata-se da alegação de um fato negativo, cuja prova por parte do autor revela-se impossível (prova diabólica). O perigo de dano, por sua vez, é inegável. A manutenção ou a iminência de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) acarreta severa restrição ao seu crédito, abalando sua honra e inviabilizando atos regulares da vida civil, além do incômodo provocado por cobranças de dívida que desconhece. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a instituição financeira comprove cabalmente, no decorrer da instrução, a legitimidade da contratação e do débito, a cobrança poderá ser retomada sem maiores prejuízos.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de incluir, ou, se já o fez, promova a baixa da restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista), estritamente no que tange ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira demandada, sem prejuízo da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dou a parte requerida por citada, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Considerando a apresentação de peça defensiva, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -