Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCIDES NUNES MOREIRA
REQUERIDO: WALDIR NUNES MOREIRA, MUNICIPIO DE GUACUI, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000960-35.2025.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de juízo de retratação, conforme facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Agravo de Instrumento (ID 83254974) pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão (ID 70526264) que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a internação involuntária do requerido Waldir Nunes Moreira. O Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente a suposta desatualização do laudo médico e a não comprovação do esgotamento dos recursos extra-hospitalares. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisei as razões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo e entendo que não há fundamentos para reconsiderar a decisão agravada. A medida de urgência foi deferida com base em robustos elementos que indicam a gravidade do quadro clínico do requerido Waldir Nunes Moreira, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, e a sua recusa em aderir ao tratamento ambulatorial, conforme relatórios do CAPS (ID 69627512). Tais documentos evidenciam um risco concreto e iminente à sua integridade física e à de terceiros, configurando o periculum in mora e a probabilidade do direito que autorizam a concessão da tutela. A internação, embora medida excepcional, mostra-se indispensável no presente caso para salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde, prevalecendo sobre a liberdade individual quando esta se revela prejudicial ao próprio indivíduo e à coletividade. A jurisprudência pátria é firme ao amparar a manutenção de decisões como esta, quando devidamente fundamentadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, por conseguinte, mantenho a decisão agravada (ID 70526264) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino à Secretaria que RETIFIQUE a classe processual para “Procedimento Comum Cível”, tendo em vista a declinação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cite-se o requerido Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para os demais comandos necessários ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
07/04/2026, 00:00