Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAIKON STEIN FREIRE
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007005-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Maikon Stein Freire contra EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 160980108 e que, a partir de maio de 2024, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, saltando de uma média histórica de 50 kWh (aproximadamente R$ 57,00) para consumos de 354 kWh e 361 kWh, atingindo cifras superiores a R$ 460,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que não houve alteração na carga instalada ou nos hábitos de consumo que justificassem um incremento superior a 600% no faturamento. Sustenta ainda que as faturas apresentam a rubrica genérica "FAT A MENO OU AUSEN", indicando recuperação de consumo pretérito realizada de forma unilateral e sem a devida transparência administrativa exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito relativo aos meses de maio, junho e julho de 2024, a condenação da ré na obrigação de refaturar as contas pela média histórica e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar (ID 49252962). A requerida apresentou contestação no ID 55181611, por meio da qual sustenta a regularidade das cobranças efetivadas na unidade consumidora de titularidade da parte autora. Afirma que a unidade é atendida pelo sistema denominado BT Zero, o qual opera mediante medição externa e remota, por intermédio de equipamentos devidamente homologados pelos órgãos reguladores competentes. Assevera que, nos meses de maio, junho e julho de 2024, houve falha de comunicação do referido sistema, circunstância que teria ensejado o faturamento com base na média aritmética de consumo, nos moldes autorizados pela regulamentação setorial aplicável, com o escopo de evitar posterior acúmulo de consumo. Aduz inexistir prova de erro no faturamento ou de cobrança excessiva, defendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Acrescenta que a manutenção das instalações elétricas internas do imóvel compete exclusivamente ao consumidor, de sorte que eventual elevação do consumo poderia decorrer de fuga de corrente, defeitos na rede particular ou outras intercorrências internas não imputáveis à concessionária. No tocante ao pleito indenizatório, sustenta a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cobrança realizada e a eventual suspensão do fornecimento por inadimplemento consubstanciam exercício regular de direito, amparado pela Lei n.º 8.987/95 e pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Rechaça, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável, qualificando o episódio como mero dissabor cotidiano, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor ofereceu réplica no ID 61424520, refutando a tese defensiva. Decisão saneadora no ID 65626329. Intimadas para especificação e provas, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, ao passo que a ré declarou-se satisfeita com as provas produzidas. Sobreveio, ainda, notícia de fato superveniente, no sentido de que o fornecimento de energia foi suspenso no curso da demanda, tendo o autor aderido a parcelamento dos valores controvertidos para viabilizar a religação do serviço essencial. Designada audiência de conciliação a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 93624322), compareceu aos autos a parte autora pugnando pelo cancelamento da referida audiência, sob o fundamento de que a medida seria ineficaz e contrária à celeridade processual. Alega, nesse sentido, que a parte requerida já manifestou anteriormente desinteresse na solução amigável do litígio, restando evidenciado do cenário processual que tal medida seria infrutífera e tão somente prolongaria indevidamente o andamento do feito (ID 94573221). É o relatório, em síntese. Decido. Antes de qualquer de adentrar no terreno meritório, passo ao pedido de cancelamento da audiência formulado no ID 94573221. É cediço que a realização de audiências com a intermediação de conciliadores capacitados do CEJUSC representa uma oportunidade qualificada e privilegiada para que as partes possam alcançar uma solução consensual, célere e econômica ao litígio. Todavia, a composição amigável deve privilegiar, antes de tudo, a autonomia das vontades das partes, notadamente porque o estímulo à solução consensual dos conflitos não possui caráter coercitivo. Se a parte demandante demonstra, inequivocamente, o desinteresse expresso na audiência destinada ao diálogo entre as partes de forma consensual, a manutenção do ato solene representaria medida contraproducente e violadora da economia processual. Por tais razões, acolho o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, determino o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada para o dia 21/05/2026. Assentada essa questão, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional reside em verificar se as cobranças lançadas nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024, relativas à unidade consumidora de titularidade do autor, observam os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como se eventual irregularidade no faturamento, seguida da suspensão do serviço e da imposição prática de parcelamento para religação, enseja dever de reparar. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza inequivocamente consumerista. A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, ao passo que a parte autora figura como destinatária final do serviço. Daí decorre a incidência do microssistema protetivo do consumidor, inclusive no que se refere aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e prestação eficiente, segura e contínua do serviço. Com efeito, não se desconhece que a concessionária, em determinadas hipóteses, pode proceder a faturamento por estimativa ou por média, bem como recompor valores anteriormente não faturados, desde que o faça em estrita conformidade com a disciplina regulatória pertinente e, sobretudo, sem vulnerar o direito do consumidor à informação clara, precisa e inteligível acerca da origem do débito, da metodologia empregada e do período efetivamente alcançado pela cobrança. Em matéria de serviço público essencial, a regularidade formal da rubrica inserta na fatura não basta, por si só, para legitimar a exigência. Impõe-se, antes, a demonstração concreta da higidez da cobrança. Nesse ponto, assume especial relevo a decisão saneadora proferida no ID 65626329, a qual não apenas delimitou como pontos controvertidos a existência de cobrança indevida e a ocorrência de danos morais, mas também deferiu, de forma expressa, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo a disparidade técnica entre as partes e a maior aptidão probatória da concessionária para esclarecer a dinâmica de medição e faturamento da unidade consumidora. Não se trata de observação meramente lateral. Ao revés, tal decisum produz consequência processual de elevada densidade jurídica: uma vez atribuída à ré a incumbência de provar a regularidade das cobranças, já não lhe aproveita invocar, em sede de julgamento, suposta insuficiência probatória da parte autora quanto ao erro de faturamento. Cabia-lhe, precisamente por força da inversão deferida na fase de saneamento, demonstrar de modo cabal que o consumo lançado nas faturas controvertidas correspondia à realidade, que a falha de comunicação do sistema BT Zero efetivamente ocorreu nos moldes por ela afirmados e que o faturamento por média foi realizado segundo critério objetivo, transparente e devidamente informado ao consumidor. A ratio dessa redistribuição dinâmica do encargo probatório é manifesta. A concessionária detém o domínio técnico do sistema de medição remota, possui acesso aos registros de leitura, aos históricos de comunicação do equipamento, aos eventos sistêmicos eventualmente detectados, à memória de cálculo do faturamento e às condições operacionais do medidor instalado. O consumidor, ao reverso, não dispõe de meios técnicos autônomos para auditar a conformidade desses dados. Em hipóteses tais, exigir da parte hipossuficiente prova técnica negativa equivaleria, em termos práticos, a inviabilizar o próprio exercício do direito de ação, em frontal descompasso com a função instrumental do processo e com a lógica protetiva do direito do consumidor. Examinando o acervo probatório sob essa perspectiva, depreende-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. Embora tenha alegado que a unidade autora é atendida pelo sistema BT Zero e que houve, nos meses de maio, junho e julho de 2024, falha de comunicação apta a justificar o faturamento por média aritmética, não trouxe aos autos prova técnica robusta e individualizada capaz de demonstrar, com a precisão exigível, a ocorrência do evento, sua duração, seus reflexos concretos sobre a leitura da unidade específica e o critério matemático utilizado para apuração dos valores lançados. Tampouco apresentou memória discriminada da cobrança, documentação apta a evidenciar a regular homologação do equipamento especificamente instalado no imóvel do autor, ou relatório técnico idôneo que permitisse a reconstituição objetiva do processo de faturamento. A simples juntada de registros internos e alegações genéricas sobre o funcionamento do sistema não supre a necessidade de prova substancial, sobretudo quando confrontada com a anomalia ostensiva do histórico de consumo. A própria narrativa inicial, não infirmada por prova técnica convincente, revela que a unidade consumidora ostentava média pretérita significativamente inferior, em torno de 50 kWh, passando abruptamente a registrar, nos meses impugnados, consumos da ordem de 359 kWh e 361 kWh, sem notícia de alteração da carga instalada ou de modificação relevante no padrão de uso do imóvel. Tal ruptura histórica, em si mesma, não basta para decretar a nulidade da cobrança, mas, diante da inversão do ônus probatório já deferida e da ausência de demonstração técnica idônea por parte da concessionária, milita em favor da verossimilhança da insurgência autoral. Também não colhe êxito a alegação defensiva de que eventual aumento poderia decorrer de fuga de corrente ou de falhas na rede interna da unidade consumidora.
Trata-se de argumentação meramente hipotética, desprovida de substrato probatório concreto. A ré não produziu qualquer elemento técnico que indicasse a existência de anomalia nas instalações internas do imóvel, nem demonstrou que tenha realizado vistoria, inspeção específica ou qualquer providência apta a associar a elevação do consumo a causa imputável exclusivamente ao consumidor. No processo civil, a mera construção conjetural não se sobrepõe ao ônus de provar. Onde a lei exige demonstração, não basta a suposição. Outrossim, a defesa tampouco comprovou que o consumidor tenha sido adequadamente cientificado da natureza da cobrança, do período exato de referência, da causa específica do faturamento a menor ou da metodologia empregada para a recomposição. Tal omissão vulnera o dever de informação, núcleo essencial da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A cobrança, para ser legítima, não pode apresentar-se ao usuário como comando obscuro, de difícil inteligibilidade, assentado em rubricas técnicas desacompanhadas de explicação suficiente. A transparência, nesse contexto, não é mera formalidade, mas requisito de validade material do próprio exercício do direito de faturar. À vista de tais premissas, exsurge a conclusão de que as cobranças impugnadas não se sustentam juridicamente. A ré, a quem incumbia demonstrar a regularidade do faturamento, não produziu prova idônea bastante para elidir a plausibilidade da tese autoral. Impõe-se, por conseguinte, declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024. Como consectário lógico, deve a requerida proceder ao refaturamento das contas, observando-se critério equânime e consentâneo com a realidade histórica da unidade consumidora. Nesse particular, revela-se adequado adotar a média aritmética do consumo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período controvertido. Tal solução preserva o sinalagma contratual, evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes e confere resposta proporcional ao litígio, restabelecendo o equilíbrio da relação jurídica sem suprimir, por completo, a contraprestação pelo serviço efetivamente disponibilizado. A nulidade da cobrança principal projeta, ainda, seus efeitos sobre o parcelamento posteriormente firmado pelo autor para viabilizar a religação do serviço. O contexto fático noticiado nos autos evidencia que tal ajuste não resultou de manifestação livre, paritária e desimpedida de vontade, mas de adesão imposta pela necessidade premente de restabelecimento de serviço público essencial. Em semelhante quadro, o parcelamento constitui mero desdobramento instrumental da cobrança controvertida. Se o débito originário é inexigível, não subsiste, por derivação lógica, a obrigação acessória que dele emanou. De rigor, portanto, a declaração de nulidade e inexigibilidade do parcelamento, com a restituição simples dos valores eventualmente adimplidos a esse título, acrescidos dos consectários legais. No tocante ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. A hipótese dos autos transcende, com larga margem, a esfera do mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples desentendimento comercial resolúvel por canais ordinários de atendimento, mas de cobrança relevante e tecnicamente opaca relativa a serviço essencial, seguida, no curso da lide, da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da imposição prática de parcelamento para restabelecimento do serviço. Tal sequência fática atinge diretamente a dignidade do consumidor e a normal fruição das condições materiais mínimas de existência. A energia elétrica não se qualifica como utilidade secundária. Sua essencialidade é manifesta e sua privação indevida repercute de modo intenso na rotina doméstica, no bem-estar, na segurança, na conservação de alimentos, na higiene, na comunicação e no próprio exercício de atividades laborais. Nessa ordem de ideias, a interrupção do fornecimento fundada em débito controvertido, cuja higidez não foi demonstrada pela concessionária, configura ilícito apto a lesar atributos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo anímico, pois o gravame decorre da própria experiência ordinária do viver. A pretensão defensiva de reduzir o episódio à categoria de mero aborrecimento não se sustenta. O que houve, em verdade, foi submissão do consumidor a situação de indevida constrição patrimonial e existencial, com comprometimento da tranquilidade, da segurança e da estabilidade mínima que se espera da prestação regular de serviço público essencial. O dano moral, portanto, emerge como consequência jurídica necessária da ilicitude verificada. No arbitramento do quantum, devem ser ponderadas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico lesado, a capacidade econômica das partes e a dupla função da indenização, que deve, a um só tempo, compensar a vítima e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem desbordar para enriquecimento indevido. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente e proporcional à lesão experimentada. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Maikon Stein Freire em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, para: (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora n.º 160980108, referentes às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024; (ii) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no refaturamento das mencionadas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, observando-se, como base de cálculo, a média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período impugnado, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; (iii) declarar a nulidade e a inexigibilidade das cobranças derivadas do parcelamento firmado com fundamento nos débitos ora reconhecidos como indevidos; (iv) condenar a requerida à restituição simples dos valores adimplidos pelo autor em decorrência do parcelamento referido no item anterior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (v) determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, bem como de promover inscrição ou manutenção de anotação restritiva em nome do autor, especificamente em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento, até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; (vi) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, por se tratar de arbitramento judicial, e de juros de mora a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAIKON STEIN FREIRE
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007005-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Maikon Stein Freire contra EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 160980108 e que, a partir de maio de 2024, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, saltando de uma média histórica de 50 kWh (aproximadamente R$ 57,00) para consumos de 354 kWh e 361 kWh, atingindo cifras superiores a R$ 460,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que não houve alteração na carga instalada ou nos hábitos de consumo que justificassem um incremento superior a 600% no faturamento. Sustenta ainda que as faturas apresentam a rubrica genérica "FAT A MENO OU AUSEN", indicando recuperação de consumo pretérito realizada de forma unilateral e sem a devida transparência administrativa exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito relativo aos meses de maio, junho e julho de 2024, a condenação da ré na obrigação de refaturar as contas pela média histórica e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar (ID 49252962). A requerida apresentou contestação no ID 55181611, por meio da qual sustenta a regularidade das cobranças efetivadas na unidade consumidora de titularidade da parte autora. Afirma que a unidade é atendida pelo sistema denominado BT Zero, o qual opera mediante medição externa e remota, por intermédio de equipamentos devidamente homologados pelos órgãos reguladores competentes. Assevera que, nos meses de maio, junho e julho de 2024, houve falha de comunicação do referido sistema, circunstância que teria ensejado o faturamento com base na média aritmética de consumo, nos moldes autorizados pela regulamentação setorial aplicável, com o escopo de evitar posterior acúmulo de consumo. Aduz inexistir prova de erro no faturamento ou de cobrança excessiva, defendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Acrescenta que a manutenção das instalações elétricas internas do imóvel compete exclusivamente ao consumidor, de sorte que eventual elevação do consumo poderia decorrer de fuga de corrente, defeitos na rede particular ou outras intercorrências internas não imputáveis à concessionária. No tocante ao pleito indenizatório, sustenta a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cobrança realizada e a eventual suspensão do fornecimento por inadimplemento consubstanciam exercício regular de direito, amparado pela Lei n.º 8.987/95 e pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Rechaça, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável, qualificando o episódio como mero dissabor cotidiano, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor ofereceu réplica no ID 61424520, refutando a tese defensiva. Decisão saneadora no ID 65626329. Intimadas para especificação e provas, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, ao passo que a ré declarou-se satisfeita com as provas produzidas. Sobreveio, ainda, notícia de fato superveniente, no sentido de que o fornecimento de energia foi suspenso no curso da demanda, tendo o autor aderido a parcelamento dos valores controvertidos para viabilizar a religação do serviço essencial. Designada audiência de conciliação a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 93624322), compareceu aos autos a parte autora pugnando pelo cancelamento da referida audiência, sob o fundamento de que a medida seria ineficaz e contrária à celeridade processual. Alega, nesse sentido, que a parte requerida já manifestou anteriormente desinteresse na solução amigável do litígio, restando evidenciado do cenário processual que tal medida seria infrutífera e tão somente prolongaria indevidamente o andamento do feito (ID 94573221). É o relatório, em síntese. Decido. Antes de qualquer de adentrar no terreno meritório, passo ao pedido de cancelamento da audiência formulado no ID 94573221. É cediço que a realização de audiências com a intermediação de conciliadores capacitados do CEJUSC representa uma oportunidade qualificada e privilegiada para que as partes possam alcançar uma solução consensual, célere e econômica ao litígio. Todavia, a composição amigável deve privilegiar, antes de tudo, a autonomia das vontades das partes, notadamente porque o estímulo à solução consensual dos conflitos não possui caráter coercitivo. Se a parte demandante demonstra, inequivocamente, o desinteresse expresso na audiência destinada ao diálogo entre as partes de forma consensual, a manutenção do ato solene representaria medida contraproducente e violadora da economia processual. Por tais razões, acolho o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, determino o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada para o dia 21/05/2026. Assentada essa questão, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional reside em verificar se as cobranças lançadas nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024, relativas à unidade consumidora de titularidade do autor, observam os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como se eventual irregularidade no faturamento, seguida da suspensão do serviço e da imposição prática de parcelamento para religação, enseja dever de reparar. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza inequivocamente consumerista. A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, ao passo que a parte autora figura como destinatária final do serviço. Daí decorre a incidência do microssistema protetivo do consumidor, inclusive no que se refere aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e prestação eficiente, segura e contínua do serviço. Com efeito, não se desconhece que a concessionária, em determinadas hipóteses, pode proceder a faturamento por estimativa ou por média, bem como recompor valores anteriormente não faturados, desde que o faça em estrita conformidade com a disciplina regulatória pertinente e, sobretudo, sem vulnerar o direito do consumidor à informação clara, precisa e inteligível acerca da origem do débito, da metodologia empregada e do período efetivamente alcançado pela cobrança. Em matéria de serviço público essencial, a regularidade formal da rubrica inserta na fatura não basta, por si só, para legitimar a exigência. Impõe-se, antes, a demonstração concreta da higidez da cobrança. Nesse ponto, assume especial relevo a decisão saneadora proferida no ID 65626329, a qual não apenas delimitou como pontos controvertidos a existência de cobrança indevida e a ocorrência de danos morais, mas também deferiu, de forma expressa, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo a disparidade técnica entre as partes e a maior aptidão probatória da concessionária para esclarecer a dinâmica de medição e faturamento da unidade consumidora. Não se trata de observação meramente lateral. Ao revés, tal decisum produz consequência processual de elevada densidade jurídica: uma vez atribuída à ré a incumbência de provar a regularidade das cobranças, já não lhe aproveita invocar, em sede de julgamento, suposta insuficiência probatória da parte autora quanto ao erro de faturamento. Cabia-lhe, precisamente por força da inversão deferida na fase de saneamento, demonstrar de modo cabal que o consumo lançado nas faturas controvertidas correspondia à realidade, que a falha de comunicação do sistema BT Zero efetivamente ocorreu nos moldes por ela afirmados e que o faturamento por média foi realizado segundo critério objetivo, transparente e devidamente informado ao consumidor. A ratio dessa redistribuição dinâmica do encargo probatório é manifesta. A concessionária detém o domínio técnico do sistema de medição remota, possui acesso aos registros de leitura, aos históricos de comunicação do equipamento, aos eventos sistêmicos eventualmente detectados, à memória de cálculo do faturamento e às condições operacionais do medidor instalado. O consumidor, ao reverso, não dispõe de meios técnicos autônomos para auditar a conformidade desses dados. Em hipóteses tais, exigir da parte hipossuficiente prova técnica negativa equivaleria, em termos práticos, a inviabilizar o próprio exercício do direito de ação, em frontal descompasso com a função instrumental do processo e com a lógica protetiva do direito do consumidor. Examinando o acervo probatório sob essa perspectiva, depreende-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. Embora tenha alegado que a unidade autora é atendida pelo sistema BT Zero e que houve, nos meses de maio, junho e julho de 2024, falha de comunicação apta a justificar o faturamento por média aritmética, não trouxe aos autos prova técnica robusta e individualizada capaz de demonstrar, com a precisão exigível, a ocorrência do evento, sua duração, seus reflexos concretos sobre a leitura da unidade específica e o critério matemático utilizado para apuração dos valores lançados. Tampouco apresentou memória discriminada da cobrança, documentação apta a evidenciar a regular homologação do equipamento especificamente instalado no imóvel do autor, ou relatório técnico idôneo que permitisse a reconstituição objetiva do processo de faturamento. A simples juntada de registros internos e alegações genéricas sobre o funcionamento do sistema não supre a necessidade de prova substancial, sobretudo quando confrontada com a anomalia ostensiva do histórico de consumo. A própria narrativa inicial, não infirmada por prova técnica convincente, revela que a unidade consumidora ostentava média pretérita significativamente inferior, em torno de 50 kWh, passando abruptamente a registrar, nos meses impugnados, consumos da ordem de 359 kWh e 361 kWh, sem notícia de alteração da carga instalada ou de modificação relevante no padrão de uso do imóvel. Tal ruptura histórica, em si mesma, não basta para decretar a nulidade da cobrança, mas, diante da inversão do ônus probatório já deferida e da ausência de demonstração técnica idônea por parte da concessionária, milita em favor da verossimilhança da insurgência autoral. Também não colhe êxito a alegação defensiva de que eventual aumento poderia decorrer de fuga de corrente ou de falhas na rede interna da unidade consumidora.
Trata-se de argumentação meramente hipotética, desprovida de substrato probatório concreto. A ré não produziu qualquer elemento técnico que indicasse a existência de anomalia nas instalações internas do imóvel, nem demonstrou que tenha realizado vistoria, inspeção específica ou qualquer providência apta a associar a elevação do consumo a causa imputável exclusivamente ao consumidor. No processo civil, a mera construção conjetural não se sobrepõe ao ônus de provar. Onde a lei exige demonstração, não basta a suposição. Outrossim, a defesa tampouco comprovou que o consumidor tenha sido adequadamente cientificado da natureza da cobrança, do período exato de referência, da causa específica do faturamento a menor ou da metodologia empregada para a recomposição. Tal omissão vulnera o dever de informação, núcleo essencial da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A cobrança, para ser legítima, não pode apresentar-se ao usuário como comando obscuro, de difícil inteligibilidade, assentado em rubricas técnicas desacompanhadas de explicação suficiente. A transparência, nesse contexto, não é mera formalidade, mas requisito de validade material do próprio exercício do direito de faturar. À vista de tais premissas, exsurge a conclusão de que as cobranças impugnadas não se sustentam juridicamente. A ré, a quem incumbia demonstrar a regularidade do faturamento, não produziu prova idônea bastante para elidir a plausibilidade da tese autoral. Impõe-se, por conseguinte, declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024. Como consectário lógico, deve a requerida proceder ao refaturamento das contas, observando-se critério equânime e consentâneo com a realidade histórica da unidade consumidora. Nesse particular, revela-se adequado adotar a média aritmética do consumo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período controvertido. Tal solução preserva o sinalagma contratual, evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes e confere resposta proporcional ao litígio, restabelecendo o equilíbrio da relação jurídica sem suprimir, por completo, a contraprestação pelo serviço efetivamente disponibilizado. A nulidade da cobrança principal projeta, ainda, seus efeitos sobre o parcelamento posteriormente firmado pelo autor para viabilizar a religação do serviço. O contexto fático noticiado nos autos evidencia que tal ajuste não resultou de manifestação livre, paritária e desimpedida de vontade, mas de adesão imposta pela necessidade premente de restabelecimento de serviço público essencial. Em semelhante quadro, o parcelamento constitui mero desdobramento instrumental da cobrança controvertida. Se o débito originário é inexigível, não subsiste, por derivação lógica, a obrigação acessória que dele emanou. De rigor, portanto, a declaração de nulidade e inexigibilidade do parcelamento, com a restituição simples dos valores eventualmente adimplidos a esse título, acrescidos dos consectários legais. No tocante ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. A hipótese dos autos transcende, com larga margem, a esfera do mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples desentendimento comercial resolúvel por canais ordinários de atendimento, mas de cobrança relevante e tecnicamente opaca relativa a serviço essencial, seguida, no curso da lide, da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da imposição prática de parcelamento para restabelecimento do serviço. Tal sequência fática atinge diretamente a dignidade do consumidor e a normal fruição das condições materiais mínimas de existência. A energia elétrica não se qualifica como utilidade secundária. Sua essencialidade é manifesta e sua privação indevida repercute de modo intenso na rotina doméstica, no bem-estar, na segurança, na conservação de alimentos, na higiene, na comunicação e no próprio exercício de atividades laborais. Nessa ordem de ideias, a interrupção do fornecimento fundada em débito controvertido, cuja higidez não foi demonstrada pela concessionária, configura ilícito apto a lesar atributos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo anímico, pois o gravame decorre da própria experiência ordinária do viver. A pretensão defensiva de reduzir o episódio à categoria de mero aborrecimento não se sustenta. O que houve, em verdade, foi submissão do consumidor a situação de indevida constrição patrimonial e existencial, com comprometimento da tranquilidade, da segurança e da estabilidade mínima que se espera da prestação regular de serviço público essencial. O dano moral, portanto, emerge como consequência jurídica necessária da ilicitude verificada. No arbitramento do quantum, devem ser ponderadas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico lesado, a capacidade econômica das partes e a dupla função da indenização, que deve, a um só tempo, compensar a vítima e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem desbordar para enriquecimento indevido. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente e proporcional à lesão experimentada. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Maikon Stein Freire em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, para: (i) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora n.º 160980108, referentes às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024; (ii) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no refaturamento das mencionadas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, observando-se, como base de cálculo, a média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período impugnado, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; (iii) declarar a nulidade e a inexigibilidade das cobranças derivadas do parcelamento firmado com fundamento nos débitos ora reconhecidos como indevidos; (iv) condenar a requerida à restituição simples dos valores adimplidos pelo autor em decorrência do parcelamento referido no item anterior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (v) determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, bem como de promover inscrição ou manutenção de anotação restritiva em nome do autor, especificamente em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento, até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; (vi) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, por se tratar de arbitramento judicial, e de juros de mora a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -