Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MOREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS - ES32226, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 DECISÃO/VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002796-06.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ MARQUES DA SILVA MOREIRA em face do BANCO BMG SA, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica empréstimo sobre RMC. A pretensão autoral baseia-se na alegação de que a requerente foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, tratando-se, segundo narra, de modalidade abusiva que gera dívida impagável. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A exordial veio instruída por procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de empréstimos e comprovantes de descontos, Id´s. 92697363 a 92697384. É o relatório. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Verifica-se pelos documentos pessoais acostados que a parte autora conta atualmente com mais de 60 anos de idade, fazendo jus ao benefício da tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A inicial foi instruída com a declaração de hipossuficiência, bem como com extratos que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse pleiteada. Tais documentos autorizam a presunção jurídica relativa de verdade quanto à necessidade do benefício prevista no § 3º do Art. 99 do CPC. Assim, DEFIRO, neste momento embrionário da ação, a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora na forma do Art. 98 do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural ID.92696115, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela(as) instituição(ões) ré (s), atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A parte autora busca a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo sobre RMC. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC). No caso em tela, a despeito das alegações autorais de induzimento a erro e onerosidade excessiva, a concessão da medida liminar inaudita altera pars mostra-se temerária neste momento processual. A suspensão de descontos que ocorrem há determinado período exige a prévia angularização da lide, garantindo-se o contraditório antes de qualquer intervenção judicial no contrato. Embora a narrativa aponte para a abusividade da modalidade RMC, a verificação da regularidade do consentimento demanda a análise da documentação a ser trazida pela instituição financeira. Não se mostra prudente, portanto, antecipar os efeitos da tutela baseando-se apenas em alegações unilaterais, sendo imperioso aguardar a manifestação da parte ré. Ademais, a própria narrativa indica que os descontos já perduram no tempo, o que mitiga a alegação de perigo de dano irreparável imediato que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo poderá revisar o presente comando, conforme os artigos 296 e 298 do CPC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito