Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: BANCO XP S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003464-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Roberto Papa Alvarenga de Oliveira em face de Banco XP S.A., na qual a parte autora sustenta, em suma, a existência de vínculo bancário não reconhecido, identificado por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen), alegando jamais ter solicitado ou autorizado a abertura da conta em questão. É o relatório, em síntese. Decido. De início, cumpre assinalar que a controvérsia posta em juízo gravita em torno da alegada abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, situação revelada por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, cuja verossimilhança inicial encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente o relatório do CCS/Bacen (ID 93909826) e o boletim de ocorrência lavrado pelo demandante (ID 93909825). No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, bem como em seguida com documentos que evidenciam sua condição socioeconômica, o que, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento do benefício, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação. Superada tal questão, incursiono à análise da tutela de urgência. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo relatório do CCS/Bacen (ID 93909826), que demonstra a existência de vínculo bancário em nome do autor junto à instituição ré, aliado ao boletim de ocorrência registrado, no qual o demandante nega a contratação. Tais elementos, em sede de cognição sumária, indicam plausibilidade na alegação de fraude. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, à luz da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco concreto de inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como na possibilidade de imputação de obrigações financeiras decorrentes de relação jurídica inexistente, com reflexos negativos em sua vida civil e econômica. No que tange ao requisito da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), verifica-se que a providência postulada possui natureza eminentemente inibitória e conservativa, consistente na abstenção de negativação e eventual exclusão de apontamentos indevidos, sendo plenamente reversível, na medida em que, caso sobrevenha decisão de improcedência, poderá a parte ré restabelecer os registros eventualmente suspensos, sem prejuízo de seu direito creditório. Não se vislumbra, portanto, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que concerne à inversão do ônus da prova, impõe-se o seu deferimento, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, mostra-se imperioso o deferimento das medidas postuladas em sede liminar, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar a concretização de danos de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (tais como SPC e Serasa) em decorrência de débitos vinculados à conta indicada no relatório de ID 93909826, bem como proceda à imediata exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira demandada, sem prejuízo da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, que a parte requerida apresente, juntamente com sua contestação, todos os elementos documentais aptos a demonstrar a regularidade da abertura da conta e da relação jurídica impugnada, especialmente: (i) o instrumento contratual de abertura da conta, devidamente assinado, ou os registros eletrônicos e biométricos que comprovem a adesão; (ii) os documentos de identificação apresentados à época da contratação; (iii) o extrato completo da conta, desde a data de abertura até o encerramento, com a discriminação detalhada de todas as movimentações e eventuais débitos. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, devendo confirmar o recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis. Não havendo confirmação, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta citatória. Após a efetivação da citação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte demandada de que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da inicial, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032710045360400000086205010 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045384700000086205011 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032710045416500000086205012 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26032710045439300000086205013 04 - ENDEREÇO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045452500000086205014 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045463800000086205015 BOLETIM DE OCORRENCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045478400000086205016 CCS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045500000000086205017 CNIS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045512900000086205018 CTPS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045525000000086205019 DIRF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045537600000086205020 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045549600000086205021 SCR - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032710045565000000086205022 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033011414168900000086275074 Despacho Despacho 26033119423859400000086331936 sisbajud CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA parte 2 Certidão - BACENJUD 26033119423878900000086384859 sisbajud CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA parte 1 Certidão 26033119423910000000086384860 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033119423859400000086331936 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042317092104600000087886078 emenda a inicial.. Petição - emenda à inicial (PDF) 26042317092122800000087887273 declaração Petição (outras) em PDF 26042317092149100000087887274 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042317092182500000087887275 procuração XP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042317092211100000087887281 Situaçao CPF Petição (outras) em PDF 26042317092238500000087887284 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042317092268800000087887296 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042317092292500000087887298 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042317092330200000087887299 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042317092355200000087887301 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042317092372500000087887303 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042317092391000000087887304 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042317092406300000087887305 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042317092423100000087888506 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042317092446800000087888509 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26042317092476400000087888510 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26042317092494500000087888512 informe_rendimentos Petição (outras) em PDF 26042317092521100000087888515 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042317165224700000087888542 emenda a inicial.. Petição - emenda à inicial (PDF) 26042317165236600000087888544 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042317165261200000087888548 declaração Petição (outras) em PDF 26042317165292200000087888550 Situaçao CPF Petição (outras) em PDF 26042317165318100000087889361 procuração XP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042317165338900000087889363 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26042317165364100000087889365 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26042317165384400000087889369 informe_rendimentos Petição (outras) em PDF 26042317165419300000087889371 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042317165436400000087889383 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042317165461300000087889387 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042317165491400000087889392 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042317165515400000087889394 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042317165536700000087889396 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042317165558900000087889400 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042317165598600000087890106 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042317165615100000087890108 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042317165641500000087890111 Nome: BANCO XP S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: BANCO XP S.A - DESPACHO - I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. II. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Genial Institucional Cctvm S.A, Nu Pagamentos – Ip, Pagseguro Internet Ip S.A., Banco C6 S.A., Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A, Xp Investimentos Cctvm S/A, Brb - Banco De Brasilia S.A., Acesso Soluções De Pagamento S.A. - Instituição De Pagamento, Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A. Ip, Banco Do Brasil S.A., Mercado Pago Ip Ltda., Stone Ip S.A., Cora Scfi, Recargapay Ip Ltda., Banco Genial, Genial Investimentos Cvm S.A., Banco Digio, Banco Pan, Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Inter, Banco Santander (Brasil) S.A., Picpay, 99pay Ip S.A. e Banco Bradesco S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). III. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003464-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -