Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VICENTE BARBOSA DE CERQUEIRA FILHO
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037965-41.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VICENTE BARBOSA DE CERQUEIRA FILHO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com pedido de efeito suspensivo. A partir da decisão de ID 67762350, a parte embargante foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo. Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, o embargante juntou declarações de imposto de renda aos IDs 69459766 e 69459769. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao emabrgante, nos termos do art. 98 do CPC. A parte embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à execução principal. Passo à análise do pedido. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nota-se, portanto, que há necessidade de cumulação de requisitos, ou seja, é preciso verificar a presença dos motivos para a concessão da tutela provisória e, também, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme demonstra o julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2. No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que o executado não indicou nenhum bem que poderia ser utilizado como garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO