Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDA MARIM COUTO
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BETHINA LEMOS LAGE - ES24584 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-21.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HILDA MARIM COUTO em face de C6 S.A, todos já qualificados nos autos, aduzindo a requerente, em síntese: a) que recebe benefício junto ao INSS; b) que ao analisar seu extrato do benefício, percebeu a existência de um desconto referente a um empréstimo consignado junto ao requerido; c) que desconhece a contratação; d) que recebeu os valores em sua conta bancária; e) desse modo requer a rescisão contratual, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 62847200, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a inversão do ônus da prova, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação do requerido. Contestação ID 64518128 argumentando pela regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 66990635. Decisão de saneamento no ID 72054287 na qual foi determinada que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O requerido pugnou pela oitiva da autora (ID 74860574). A parte autora não se manifestou. Despacho ID 78541882 designando Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução realizada em ID 91227219. Alegações finais da parte requerida em ID 92955376. Alegações finais da requerente em ID 92967055. É o relatório. DECIDO. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Consta nos autos que a autora questiona a legitimidade e validade do contrato de empréstimo consignado n. 010001784293, averbado em seu benefício em janeiro 2021, no valor de R$ 813,46 (oitocentos e treze reais, quarenta e seis centavos, com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$20,06 (vinte e seis centavos) cada. Ademais, a demandante alega, em síntese, que desconhece o referido contrato, motivo pelo qual pretende que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a suspensão dos descontos em conta, e condenando-se a parte contrária à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, cabe ressaltar que a requerente é idosa e, portanto, hipervulnerável na relação manifesta de consumo a que versa a demanda. Cinge-se a presente controvérsia, em saber se a requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo a autora, em sua inicial negado qualquer contratação com o requerido. Nesse sentido, conforme posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cabe destacar que o art. 429, inciso II do CPC, prevê que ao se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." (2a Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2a Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) A autora tanto em sua inicial (62714785) quanto em sede de réplica (ID 66990635) negou qualquer tipo de contratação com o requerido, negando, inclusive, a autenticidade da assinatura. Ademais, em seu depoimento pessoal (ID 91227219), a autora, novamente, declarou não reconhecer a assinatura aposta no documento. Assim, impugnada a autenticidade da assinatura imputada à autora no instrumento contratual (ID 64518142), o requerido tinha o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da assinatura constante no contrato. Contudo, mesmo tendo sido o requerido advertido do seu ônus probatório (ID 72054287), este insistiu em aduzir que a autora é quem deveria comprovar a inautenticidade da assinatura. Cabe destacar que o contrato de empréstimo, assim como os negócios jurídicos, imprescindivelmente, deve preencher requisitos mínimos para que produzam efeitos, tais como, manifestação expressa da vontade de contratar. Nesse sentido, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório – comprovar a autenticidade e validade da assinatura no contrato –, tem-se pela inexistência do negócio jurídico. Diante disso, entendo evidenciada a falha na prestação de serviço, devendo os débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado são inexigíveis, devendo a autora ser reembolsada pelo valor das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido. Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Diante disso, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pela autora deverá ser restituída de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, as parcelas descontadas indevidamente deverão ser restituídas no valor do dobro descontado. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade da autora. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. Diante disso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro. Registro que o valor deve ser restituído em parcela única e que os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a da data desta sentença (data do arbitramento), observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil.” Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (em caso de saldo credor), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em tempo, confirmo a tutela provisória de urgência deferida nos autos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Quanto às custas, proceda a Secretaria conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Na fase de cumprimento de sentença, desde que requerido pela parte interessada com a devida planilha de cálculo, deverá a Secretaria: a) promover a evolução da classe processual, retificando autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) intimar o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) não havendo advogado constituído, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 523 do CPC; d) transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC); eventual depósito judicial deverá ser feito obrigatoriamente em agência do BANESTES, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC); e) não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se nos atos de expropriação, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito