Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS OGGIONI, ADRIANE MATTOS KLEIM OGGIONI
REQUERIDO: JOAO PEDRO OGGIONI Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE FERNANDO YAMAGUCHI HERINGER - ES39577, RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 DECISÃO / MANDADO / CARTA Considerando que, I- Não há providências preliminares a serem adotadas; II- Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III– Passo ao Saneamento do processo: III.1. Narram a inicial que, na data de 15/05/1995, os Autores adquiriram imóvel descrito no contrato de compra e venda de ID 38834049. Alegam que, no mesmo ano, emprestaram gratuitamente o imóvel, por prazo indeterminado, aos pais do Autor LUIZ CARLOS OGGIONI; alguns anos depois, o Demandado, irmão do Autor, passou, também, a residir no imóvel, mediante permissão. Afirmam que, com o falecimento dos genitores do Autor, o Demandado seguiu residindo no imóvel, frise-se: sob comodato verbal mantido. Alegam que, em outubro de 2023, informaram ao Demandado o desinteresse em manter o comodato verbal até então vigente, tendo solicitado a ele que deixasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Alegam, ainda, que o Demandado se negou a deixar o imóvel, razão pela qual formalizaram notificação extrajudicial, noticiando o encerramento do comodato verbal até então mantido e concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, de acordo com ID 38834656 e ID 38834657. Desse modo, requerem a reintegração de posse definitiva do imóvel descrito em ID 38834049. III.2. Decisão de ID 38864637 na qual foi deferido o requerimento antecipatório, concedo ao demandado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação/citação, para desocupação voluntária, sob pena de reintegração compulsória. III.3. Contestação e Reconvenção de ID 44453447 na qual impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como requereu para si a concessão daquele benefício. No mérito, argumenta que o imóvel era dos seus pais, sendo que o comprovante de energia elétrica estava em nome do seu pai, e o IPTU no nome da empresa que construiu, e ele – o Réu – pagava o condomínio, luz e IPTU. Argumenta, ainda, pela usucapião. Em sede de reconvenção, requer a condenação dos Reconvindos/Autores ao pagamento de indenização referente às benfeitorias, bem como a condenação ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. III.4. Réplica dos Autores de ID 53041642. Contestação à reconvenção de ID 53041648, na qual impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do Reconvinte/Réu. III.5. Réplica do Reconvinte/Réu de ID 55254316. III.6. Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte Autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal, de acordo com ID 76774770; por sua vez, a parte Ré a produção de prova pericial e oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal. IV. Feito breve resumo, passo à análise do pedido de reconsideração da medida liminar, bem como da impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, além do requerimento do Réu de concessão desse mesmo benefício. IV.1.DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR O Réu, em sua contestação, requereu a revogação da medida liminar, sob o fundamento de que sua posse mansa, pacífica, de boa-fé e contínua. O artigo 296 do Código de Processo Civil autoriza a reapreciação da tutela de urgência, a qualquer tempo quando demonstrada a ocorrência de fato novo. A exceção de usucapião não se constitui como fato novo, mas, sim fato a ser comprovado através da instrução. Diante de tal elemento apresentado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5006402-68.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INDEFIRO o pedido de reconsideração da medida liminar. IV.1.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, não há requerimento de concessão de gratuidade da justiça na inicial, bem como as custas foram devidamente recolhidas conforme ID 38834662. IV.2.DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Réu afirma não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Dito isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê a concessão da gratuidade de justiça a pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos, cabendo à pessoa jurídica comprovar a necessidade do benefício. E, ainda, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, impondo-se à pessoa jurídica o ônus de demonstrar inequivocamente sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3°, Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse aspecto, colho entendimento do STJ, verbis: Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Embora os Autores/Reconvindos tenham impugnado a concessão da assistência judiciária, não acostaram aos autos comprovação de que o Réu/Reconvinte possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque cabe aos impugnantes o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, CONCEDO a gratuidade da justiça a parte Ré. V. Vencidas as impugnações, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de contrato de comodato verbal entre as partes, no sentido de que o Réu tinha permissão dos Autores para residir no imóvel; b) a exceção de usucapião; c) se há benfeitorias a serem indenizadas em favor do Reconvinte/Réu; e d) a ocorrência de danos morais. São esses, portanto, os pontos controvertidos. VI. O Réu requereu a produção de prova pericial, a fim de averiguar as benfeitorias, além de demais despesas referentes ao imóvel, entendo pelo indeferimento, por ora, tal requerimento. Isso porque, antes, é necessário averiguar a existência do contrato verbal de comodato e a exceção de usucapião. Diante disso, na condição de destinatário da prova, incumbe ao juiz avaliar conveniência e a necessidade das provas para a solução do litígio, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. De modo que, em que pese a realização de perícia judicial antecede a produção de prova testemunhal (artigo 477 do Código de Processo Civil), a palavra “preferencialmente” empregada no artigo 361, caput, do Código de Processo Civil, reforça a ideia de que a ordem na produção de provas não é absoluta, comportando adequações conforme especificidades do caso. Ademais, é perfeitamente cabível que o valor da indenização pelas benfeitorias e demais despesas do imóvel possam ser apuradas na fase de liquidação de sentença, quando não houver prova suficiente nos autos para a quantificação em caso de eventual condenação. Assim, como existem fatos a serem melhor comprovados, mormente quanto aos pontos controvertidos acima apontados, entendo pertinente a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, entretanto, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento em momento oportuno, em razão da ausência de disponibilidade na pauta deste Juízo. A data será oportunamente definida e comunicada às partes. Intimem-se as partes deste ato. Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38834020 Petição Inicial Petição Inicial 24022912050437800000037085891 38834034 Procuração. Luiz Oggioni. assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022912050465200000037085905 38834035 Procuração. Adriane. assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022912050491800000037086456 38834036 CNH - Adriane Oggioni Documento de Identificação 24022912050513900000037086457 38834039 CNH - Luiz Oggioni Documento de Identificação 24022912050538500000037086460 38834040 Certidão de Casamento - Luiz e Adriane Documento de comprovação 24022912050562300000037086461 38834041 Comprovante de residência. Luiz e Adriane Documento de comprovação 24022912050583900000037086462 38834042 1. Certidão de Ônus - Coop Hab Operária VV x Sebastião Papa. 31.10.1984 Documento de comprovação 24022912050607900000037086463 38834044 1.1 - Termo de entrega de chaves. 31.10.1984 Documento de comprovação 24022912050652200000037086465 38834045 2. Contrato de Compra e Venda - Sebastião Papa x Marojaci e João Paulo. 29.07.1986 Documento de comprovação 24022912050679100000037086466 38834046 2.1. Procuração para registro do imóvel - Sebastião Papa x João Paulo. 29.07.1986 Documento de comprovação 24022912050705200000037086467 38834047 2.2. Recibo de Pagamento - Imóvel - Sebastião Papa x João Paulo. 05.08.1988 Documento de comprovação 24022912050728200000037086468 38834049 3. Contrato de Compra e Venda - João Paulo e Marojaci x Luiz Oggioni. 15.05.1995 Documento de comprovação 24022912050751100000037086470 38834050 3.1 - Substabelecimento para registro do imóvel - João Paulo e Marojaci x Luiz Oggioni. 15.05.1995 Documento de comprovação 24022912050778600000037086471 38834654 4. Cancelamento da Hipoteca. Assinado por Luiz Oggioni. 25.04.1997 Documento de comprovação 24022912050800400000037086475 38834655 5. Espelho de Cadastro de Imóvel - PMVV Documento de comprovação 24022912050822600000037086476 38834656 6. Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24022912050850000000037086477 38834657 7. AR - Recebimento da Notificação - João Documento de comprovação 24022912050870700000037086478 38834658 8. Fotos do apartamento Documento de comprovação 24022912050895000000037086479 38834660 9. Boleto do Condomínio - mês de março - titularidade Luiz Oggioni Documento de comprovação 24022912050923100000037086481 38834661 10. Guia de Custas Documento de comprovação 24022912050945000000037086482 38834662 11. Comprovante de pagamento - Custas Documento de comprovação 24022912050962300000037086483 38838624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022912450961100000037090386 38866543 Decisão Decisão 24022915160660200000037114685 38866543 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022915160660200000037114685 38867492 GUIA REMESSA CENTRAL VVELHA Certidão - Juntada 24022915295364800000037117143 42764509 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051317073633700000040758599 42764545 CERTIDÃO OFICIAL POSITIVA-5006402-68.2024.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24051317073655300000040759530 42764550 ANEXO OFICIAL POSITIVA-5006402-68.2024.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24051317073687600000040759535 43843176 procuracao e declaração Petição (outras) 24052722022410400000041771753 44453447 Contestação Contestação 24060721033272800000042343775 44454466 pedrodocumentosessenciais Documento de comprovação 24060721033305300000042343794 50879345 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091714363138200000048320134 50880088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091714392011400000048320924 53041642 Réplica Réplica 24101819003295700000050327371 53041645 Processo n 5006402-68.2024.8.08.0035. Subs Jorge Documento de representação 24101819003339700000050327374 53041648 Contestação à reconvenção Contestação à reconvenção 24101819040452400000050327377 53041649 Processo n 5006402-68.2024.8.08.0035. Subs Jorge Documento de representação 24101819040485900000050327378 53113944 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102115523346800000050394188 53115111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102115554625000000050394846 55254316 Réplica Réplica 24112523340896800000052353898 55254318 TELA DO DETRAN Documento de comprovação 24112523340915700000052353900 55254317 SIT Apelação em PDF 24112523340930500000052353899 73543161 Despacho Despacho 25072512361897600000065314156 73543161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072512361897600000065314156 76774770 Petição (outras) Petição (outras) 25082217461756800000067448614 76757653 Petição (outras) Petição (outras) 25082223101901900000067430298