Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEMENTINO VALCHER
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 14894675, bem como para que a parte requerida se abstenha de realizar reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito e de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (extrato de empréstimo consignado – ID 93083708; histórico de créditos do benefício – ID 93083709; planilha de cálculos – ID 93083710) mostram-se insuficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a alegada irregularidade da contratação, sendo necessária a instauração do contraditório e a oportunização de defesa pela parte requerida, a fim de que se esclareçam as circunstâncias em que celebrado o ajuste impugnado. Além disso, em relação ao perigo de dano, a medida possui caráter estritamente patrimonial, não havendo risco de perda da efetividade da eficácia da tutela jurisdicional caso a tutela não seja deferida neste momento, tampouco se verifica contemporaneidade, uma vez que o contrato foi celebrado no mês de abril de 2019.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001457-22.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e haver assimetria técnica e informacional entre as partes. Diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição amigável neste momento, SUSPENDO a audiência de conciliação designada. Embora a conciliação seja um dos objetivos Juizados Especiais (Art. 2º. da Lei n. 9.099/95), o processo deve ser orientado pelos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, que garantem um processo justo e equitativo, centrado na dignidade da pessoa humana e na busca por uma solução justa para os conflitos. A manutenção de um ato procedimental que depende intrinsecamente da vontade da parte, quando esta já declara que será infrutífero, configura movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, a autocomposição pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, sem prejuízo ao prosseguimento do feito. CITE-SE a parte requerida para apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Existindo preliminares na Contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00