Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZULEIDE CALO DE ATAIDE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000358-07.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que, conquanto regularmente comprovada a mora e deferida a medida liminar, o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, restando infrutíferas as diligências empreendidas para sua apreensão. Verifica-se, ainda, que o requerido sequer foi citado, circunstância que, à luz do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o aditamento da petição inicial independentemente de anuência da parte adversa, permitindo a adequação do rito processual à realidade fática superveniente. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 é categórico ao facultar ao credor fiduciário, não sendo encontrado o bem ou não estando este na posse do devedor, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, providência que se revela não apenas juridicamente possível, mas, sobretudo, consentânea com os princípios da efetividade e da economia processual.
No caso vertente, a pretensão encontra amparo legal e revela-se adequada à tutela do crédito perseguido, inexistindo óbice processual ao seu acolhimento, mormente porque ainda não aperfeiçoada a relação jurídico-processual pela citação do réu.
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Em consequência: Proceda-se à retificação da classe processual no sistema, adequando-se o feito ao rito executivo; Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito indicado, no valor de R$ 91.532,71 (noventa e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, estes fixados desde logo em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -