Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUTINEIA DOS SANTOS BALDASSINI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004268-15.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva através do qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos de Ação Civil Pública que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Linhares. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, possui competência limitada e específica. Conforme o art. 27 da referida lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 é claro ao estabelecer que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados. No caso em tela, o título executivo judicial foi constituído em processo coletivo que tramitou no juízo comum da Vara da Fazenda Pública. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manifestou entendimento de que os Juizados Especiais não detêm competência para o cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas pela justiça comum, dada a necessidade de liquidação e a natureza da competência executiva restrita: "49831024 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO DOS SEUS PROPRIOS JULGADOS. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, pois sua competência restringe-se à execução dos próprios julgados, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27, da Lei nº 12.153/2009.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença tombada sob nº 0037737-39.2018.8.08.0024. (TJES; CC 0034607-79.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Helimar Pinto; Julg. 30/11/2021; DJES 13/01/2022).” Portanto, sendo o título oriundo da Vara da Fazenda Pública de Linhares (Processo nº 5001760-09.2020.8.08.0030), este Juizado Especial é absolutamente incompetente para o processamento da execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para o processamento do feito, com fulcro no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. DETERMINO a remessa imediata destes autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES, juízo originário da condenação coletiva, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as par Cumpra-se com urgência, observando a celeridade que rege este rito. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito