Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDERSON VON HELD DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003539-37.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JANDERSON VON HELD DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial padece de vícios insanáveis que denotam manifesta atecnia e inviabilizam o prosseguimento do feito perante este Juízo, ou mesmo a sua remessa a outro órgão jurisdicional. Em primeiro lugar, observa-se que a peça exordial é expressamente endereçada ao "JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA/ES", evidenciando erro grosseiro quanto à própria jurisdição buscada, uma vez que o feito foi distribuído no sistema PJe da Justiça Estadual do Espírito Santo. Ademais, no que tange à competência territorial, o Autor informa ser domiciliado no Município de Vila Valério, localidade que pertence à jurisdição da Comarca de São Gabriel da Palha, e não desta Comarca de Colatina, embora se reconheça a possibilidade de se estar diante da competência delegada federal. Não bastasse, o polo passivo indica, de forma desconexa, a Procuradoria Regional Federal de Anápolis-GO como representante da autarquia previdenciária, ignorando as regras de organização e representação judicial da Fazenda Pública Federal nesta localidade. Desta sorte, o acúmulo de equívocos técnicos e a absoluta impertinência do ajuizamento perante este Juízo Estadual — com endereçamento à Justiça Federal e domicílio em comarca distinta — tornam a petição inicial inepta e o processamento do feito insólito. A hipótese não é de mera declinação de competência, mas de vício na própria constituição e validade do processo por erro inescusável na distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC c/c princípios da celeridade e economia processual), ante a manifesta inadequação da via eleita e erro no endereçamento e processamento. Sem custas. Intime-se. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00