Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAULO JADIR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156
REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que o demandante não logrou demonstrar que se encontra domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado à fl.04 do ID 94442744 está registrado em nome da terceira Lindacy Nunes. Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95. Outrossim, o suplicante comprova, por meio dos históricos de empréstimos consignados emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi averbado em sua aposentadoria por invalidez, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 1519884517, na data de 31/10/2024, com limite de crédito de R$ 2.424,96 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 83,57 (oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (ID 94442743). Contudo, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente ao benefício previdenciário do postulante, referente ao período de outubro/2024 até o presente momento, a fim de seja aferida a quantia já descontada em razão do negócio jurídico ora controvertido. Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012838-33.2026.8.08.0048 intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00