Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: ACTIVE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
REQUERIDO: NATAN RODRIGUES DOS SANTOS, RICARDO PEREIRA BRAGA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004183-96.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ACTIVE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME, NATAN RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO PEREIRA BRAGA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 30.221,32 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados: o réu Natan Rodrigues dos Santos por oficial de justiça em 29/09/2025 (ID 79702459); e os réus Ricardo Pereira Braga e Active Soluções Tecnológicas LTDA - ME por meio eletrônico (WhatsApp) em 24/02/2026 (IDs 91556765 e 91556083). Conforme certidão exarada pela serventia em 22/04/2026 (ID 89934008), decorreu o prazo legal sem que os réus apresentassem embargos monitórios ou efetuassem o pagamento voluntário do débito. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a inércia dos réus faz incidir a regra específica do procedimento monitório. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". No caso em tela, a regularidade das citações é patente e a ausência de defesa torna imperativa a constituição do título, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado de execução.
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado de execução, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os réus ao pagamento do valor principal de R$ 30.221,32 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado no despacho que ordenou a expedição do mandado monitório (ID 89937519). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, requerendo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito