Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: KR AUTO SERVICO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado protocolou petição intitulada "Embargos à Execução Fiscal" (id. 82919873) diretamente no bojo destes autos principais. Conforme certificado pela serventia (id. 82956574) e ditado pela norma processual (Art. 16, §1º da LEF e CPC), os Embargos à Execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência em autos apartados, e não como mera petição incidental na execução. O protocolo inadequado impede a correta autuação, o recolhimento de custas próprias da ação incidental e a observância do contraditório específico da Fazenda Pública (Art. 17, LEF).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000835-24.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DETERMINO: A) Que a Secretaria proceda ao cancelamento/indisponibilidade da petição de id. 82919873 e documentos anexos (ids.82919876 e 82919877), uma vez que estranhos ao rito desta execução fiscal; B) A intimação do Executado, por seu patrono, para que proceda à correta distribuição por dependência dos Embargos à Execução no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os requisitos de admissibilidade e a necessidade de garantia do juízo; C) O regular prosseguimento desta Execução Fiscal, considerando que o simples protocolo da petição inadequada não possui o condão de suspender os atos executórios. Decorrido o prazo sem a devida distribuição em apartado, certifique-se e conclusos para prosseguimento com atos de penhora sobre os bens já indicados (ids.76419833 e 76419834). VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito Ofício DM 041/2026