Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES Advogados do(a)
REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSO N°: 0001316-56.2023.8.08.0030 I – RELATÓRIO ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03; e art. 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69 do mesmo código. Narra a Denúncia, in verbis: “FATO 1 Consta do inquérito policial em anexo que no dia 17 de abril de 2023, em horário indeterminado, na BR 101, nesta Cidade e Comarca, o denunciado ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES transportou uma arma de fogo do tipo pistola marca Taurus, 9MM, modelo G3C, n'e série ADA805784, além de munições do mesmo calibre, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal, conforme auto de apreensão de fls. 31 e documento de fls. 32. Revela o caderno investigativo que o denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes deslocou-se do Município de São Mateus-ES com destino a este Município de Linhares/ES transportando a arma de fogo e as munições durante todo o trajeto no interior do automóvel marca Toyota, modelo Corolla, cor cinza, placas de identificação OVF0H6, de sua propriedade. FATO 2 Consta do Inquérito Policial em anexo que no dia 17 de abril de 2023, em horário indeterminado, na BR 101, bairro Canivete, nesta Cidade e Comarca, o denunciado ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES efetuou um disparo com a arma de fogo do tipo pistola 9MM marca Taurus, modelo G3C, n'e série ADA805784 em via pública e em lugar habitado. Relatam as peças de informação que na saída balança do DENIT situada no KM137 da BR 101, nesta Comarca, possivelmente ocorreu uma pequena colisão de trânsito envolvendo o veículo Toyota Corolla, conduzido pelo denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes, e o veículo caminhão Scania/P 340 A4X2, cor branca, placas de identificação MIA-2268, dirigido por Luiz Seidel. Noticiam os autos que em razão desse fato o denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes iniciou uma perseguição ao caminhão e assim que o motorista do veículo parou em um sinal de trânsito vermelho localizado no bairro Canivete, nesta Cidade, o denunciado saiu de seu automóvel com a arma de fogo em punho e efetuou um disparo em via pública. FATO 3 Consta do inquérito policial em anexo que no dia 17 de abril de 2023, em horário indeterminado, na BR 101, nesta Cidade e Comarca, o denunciado ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES deteriorou um pneu dianteiro do caminhão Scania/P340 A4X2, cor branca, placas de identificação MIA-2268, de propriedade da vítima Luiz Seidel. Expõe o procedimento inquisitorial que após o disparo em via pública realizado pelo denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes e o sinal verde indicar trânsito livre para o caminhão, a vítima saiu com o veículo e continuou o seu percurso, momento em que o denunciado entrou novamente em seu automóvel e continuou a perseguição e quando aquela teve que parar em outro semáforo vermelho, o denunciado novamente saiu do seu carro portando a pistola e efetuou dois disparos no pneu dianteiro do caminhão, furando-o, momento em que uma das cápsulas ficou retida na lataria do veículo, consoante fotografias de fls. 09/10. Esclarecem os autos que nesse momento a vítima Luiz Seidel, com receio da grave ameaça exercida pela conduta do denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes, teve que abaixar-se completamente no banco do caminhão para garantir a proteção da sua integridade física e da própria vida. Narram os autos que em seguida o denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes saiu do local, parou em um supermercado para deixar sua esposa, entregando-lhe a arma de fogo, e dirigiu-se a unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal para narrar os fatos e pedir providências em relação ao eventual abalroamento, ocasião em que os servidores federais receberam uma informação via central de que havia um veículo Toyota Corolla perseguindo um caminhão e que o motorista havia efetuado disparos contra o veículo, razão pela qual o mesmo foi detido e conduzido a 16 delegacia Regional de Linhares/ES. Elucidam os autos que na esfera policial o denunciado Arthur Benaya Maciel Gomes confessou a prática dos crimes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001316-56.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, denuncio ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES pela prática do crime previsto no artigo 14 c/c artigo 15 do Estatuto do Desarmamento c/c artigo 163, parágrafo único, inciso II, na forma do art. 69 do Código Penal, requerendo a citação do mesmo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, podendo indicar provas e apresentar testemunha acompanhando o processo, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, até final condenação.” Inquérito Policial às fls. 5/44. Boletim Unificado às fls. 8/12. Relatório Fotográfico às fls. 13/14. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV à fl. 21. Formulário de Cadeia de Custódia às fls. 25/26. Auto de Apreensão à fl. 35. Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 38/44. Laudo Pericial (Exame de Arma de Fogo e Material). (ID 76923869) Denúncia recebida em 26/6/2023, à fl. 107/107-v. Citação Pessoal do Réu à fl. 112. Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, e ao final, foi interrogado o Acusado. Certidão de óbito da Vítima Luiz Seidel. (ID 78067292 - fl. 15) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, para condenar o Réu nas sanções dos delitos imputados na Denúncia, eis que, a seu aviso, a materialidade, autoria e culpabilidade encontram-se devidamente comprovadas. (ID 87639375) A Defesa do Réu, por sua vez, alegou fragilidade no conjunto probatório produzido nos autos, sendo incapaz de demonstrar a materialidade e autoria. Destacou que os policiais rodoviários limitaram-se a relatar informações passadas por terceiros, não presenciando o Réu com nenhuma arma de fogo, tampouco efetuando disparos. Além disso, mencionou que não houve apreensão do instrumento bélico, mas apenas verificada a presença de um estojo de munição no interior do veículo do Acusado. Pugnou, assim, pela absolvição de Arthur. (ID 88810140) II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/03: Dispõem os referidos artigos: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Inicialmente, a testemunha PRF Victor Bonatto Scalzer esclareceu que: “(Dr. Rodrigo César - Promotor de Justiça) - [O senhor se recorda dessa ocorrência em que houve esse dano e essa apreensão dessa arma de fogo?] Me recordo um pouco; [O que o senhor se recorda?] Eu lembro que o senhor… Arthur, né? Que ele parou lá no posto da PRF falando que um caminhão tinha batido nele e tinha fugido, e aí a gente parou esse caminhão, e aí o caminhoneiro falou que não viu que bateu no Arthur e que o Arthur teria disparado tiro no caminhão dele; [O senhor apreendeu a arma?] Não, não foi encontrada a arma no momento e ele negou, falou que não sabia de nada, depois a gente viu que tinha uma arma registrada no nome dele, e depois ele assumiu que estava realmente de posse dessa arma e deixou com a esposa; [O senhor se lembra se o caminhão estava com algum dano?] Não me recordo; [Se estava com o pneu furado ou algo desse tipo?] Não lembro; (Leitura do depoimento prestado - o senhor confirma?] Confirmo; (Dr. Guilherme Paulo - Adv. Constituído - então tudo que o senhor sabe o senhor ouviu tanto do seu Arthur como do seu Luiz, o senhor não presenciou nada, correto?] Isso, a gente não presenciou a ação, somente achamos a munição no interior do veículo.” (ID 77744748) Após, a testemunha PRF Bruna Monfardini de Oliveira narrou, em juízo, que: “(Dr. Rodrigo César - Promotor de Justiça) - [Você se recorda desse fato em que o Arthur foi envolvido nesse crime de arma de fogo e dano contra uma carreta?] Sim, recordo bem pouco mas recordo; [Poderia contar para nós resumidamente o que lembra para a instrução do processo?] na realidade eu li o processo agora pouco, a narrativa, inclusive o nosso boletim que foi feito pelos colegas policiais e eu me recordei da situação mas eu não tenho muito o que falar em relação a isso, porque eu estava junto com eles no posto no dia mas não foi eu quem abordou os veículos, eu me recordo que o rapaz chegou até o posto, chegou até os policiais, mas não fui eu que abordei, que me envolvi na situação de imediato, então o que foi me passado, que eu participei ali da confecção do boletim e tudo mais, foi logo após a situação já ter sido resolvida, eu lembro que eu cheguei ali no momento, eu estava em uma outra situação no posto da PRF, e quando eu encerrei a minha situação, eu fui pra lá onde os colegas estavam, que foi ao lado esquerdo do posto, eu me lembro perfeitamente da situação, e quando eu cheguei lá eles já estavam abrindo o porta-malas, foi até o momento em que eles me mostraram que no porta-malas havia roupa de mulher e até me contaram que na situação ele disse que estava sozinho, mas depois disse que não, que tinha uma mulher mesmo porque acharam as roupas e tudo mais, então o que eu posso falar é muito superficial e o que foi me passado pelos colkegas ali na hora, eu não presenciei a fala ou o que aconteceu no momento; [Sim, na esfera policial a senhora relatou exatamente que tomou conhecimento ali, que os policiais que estavam na ocorrência, vou ler para a senhor ao que a snehora disse na polícia e a senhora confirma o que a senhora disse, ok?] (Leitura do depoimento prestado) Isso mesmo.” (ID 77744748) Por fim, iniciado o interrogatório, o Réu Arthur Benaya Maciel Gomes disse: “(Dra. Patrícia Plaisant - Juíza de Direito) - [Breve leitura da denúncia] - [Foi isso que aconteceu?] Doutora, não foi isso que aconteceu; [O senhor portava arma de fogo?] Não; [´Não?] Não; [Então por certo também não efetuou nenhum disparo?] Não; [E também não danificou o pneu da Scania (caminhão)] Não; [Qual era o carro do senhor nessa data, era um corolla?] Sim, era um Corolla; [Corolla cinza de placa OVFO0H6?] Isso, não me recordo a placa certinho mas era um Corolla de cor cinza escura; [E o senhor foi abordado aquele dia?] Na verdade eu que procurei a polícia federal para pedir ajuda; [E aí?] A senhora quer que eu narre o que aconteceu no dia? [De forma resumida, pode falar] Eu me recordo assim, de poucas coisas, não me recordo de detalhes do fato, eu só me recordo que eu estava vindo realmente de São Mateus, passei pela balança de Linhares, e quando eu passei na balança, já na saída, essa carreta colidiu com a parte traseira do meu carro, próximo a porta do carona na traseira ali, e eu fui parar no acostamento, e quando eu voltei para a pista, ele já colidiu do lado do carona, em cima da minha esposa, aí foi a hora que eu consegui frear o carro, ele seguiu viagem, e aí eu comecei a buzinar, piscar o farol para ele poder parar, aí ele não parou, aí a minha esposa entrou em estado de pânico e choro porque a batida foi em cima dela, aí eu até liguei para a polícia na época para pedir ajuda, mas eles não vieram porque não tinha vítima, foi só um acidente de trânsito, aí eu deixei a minha esposa que estava numa situação de muito medo no supermercado, e procurei a polícia federal e pedi ajuda, aí foram eles que abordaram esse caminhão e pararam esse caminhão, porque ele não tinha parado, né, para saber o que tinha acontecido; [Foi apreendido algum material bélico aquele dia?] Comigo? Não, não tinha arma comigo não… O que acharam dentro do meu carro foi uma cápsula, que provavelmente pode ter sido quando eu ia para os estandes de tiro; [O senhor tem uma arma 9mm?] Tenho uma arma e eu ia todo mês para o estande de tiro, e o estande de tiro solicitava… [Então o senhor não tem porte, somente o registro da arma?] Isso, só a posse; [O senhor foi ouvido naquela ocasião, o senhor se recorda?] Porque o senhor fala que não se recorda bem mas isso tem dois anos, não tem tanto tempo assim, e até pelo que o senhor disse que aconteceu, o trauma causado na sua esposa, enfim, o senhor foi ouvido naquela situação, se recorda disso?] Sim, fui ouvido; [E o senhor se lembra o que o senhor disse naquele dia?] Eu me recordei assim, pelo que eu vi no depoimento aqui, mas eu não me lembro o que eu disse aos policiais, tanto que na delegacia, o advogado que me acompanhou, eu não conhecia ele, porque eu liguei para um advogado que eu conhecia, esse que me acompanhou trabalhava junto com ele, assim, o que eu falei ali, fui orientado por ele, mas eu não me recordo do que eu falei, porque assim, eu fiquei um tempo na delegacia, depois eu fui algemado, nunca tinha passado por aquela situação, então assim, eu não estava nada bem, não me recordo o que eu disse na delegacia; [o senhor admitiu que portava uma arma de fogo e que efetuou os disparos, aí o senhor está me dizendo ainda que estava acompanhado de um advogado, então assim, me causa estranheza aqui, quando o senhor começou a dizer que não era verdade, já me causa uma certa surpresa, porque lá na delegacia o senhor disse queo declarante começou a perseguir o caminhão de Luiz, piscou o farol para que pudesse conversar, que assim que pararam no sinal vermelho que o declarante saiu com a arma de fogo em mãos e efetuou dois disparos no pneu do caminhão, o senhor disse isso lá, e agora o senhor está dizendo que não portu arma de fogo e não realizou nenhum disparo] (mostrada a assinatura para confirmação) [É sua assinatura?] É, minha assinatura; [Então o senhor está se retratando hoje, negando tudo, é isso mesmo?] Sim; (Dra. Aline Barbosa - Adv. do Réu) - [No momento em que você sofre a colisão do seu carro, o senhor estava com arma?] Não; [Você sabe se alguém ou você presenciou alguém atirando no pneu do caminhão da suposta vítima?] Não; [Quando você tenta fechar ele, você em algum momento sai do carro, fez algum disparo de arma de fogo?] Não, em momento algum; [Quando você chega na PRF você relata o que aconteceu, no caso a PRF parou você ou você foi até a PRF e parou o caminhão?] Eu fui até a base da PRF e solicitei que eles abordassem o caminhão que estava na estrada para relatar o que tinha acontecido; [No momento em que a PRF te parou você estava com alguma arma?] Não; [E quando foi que a sua arma apareceu? Que foi solicitada] Na minha audiência de custódia, aí o juíz pediu para que entregasse a arma, aí foi onde que o advogado pegou a arma que estava guardada no meu endereço, tudo certinho e entregou no processo; [A arma que você tinha então era uma arma registrada, era uma arma legal?] registrada legal; [Você tinha posse mas não tinha porte?] Sim; [Quando você precisava se deslocar com essa arma, o que você fazia?] Mandava mensagem para o estande de tiro no whatsapp e aí eles solicitavam junto a polícia federal a guia de trânsito que era da minha casa até o estande e do estande para a minha casa; [Ou seja, todas as vezes que você precisou se deslocar, você procurou uma forma legal de fazer isso?] Exatamente; [Você sabe ou imagina o por que o Luiz que é a suposta vítima teria dito que você teria atirado no caminhão?] Não sei o motivo de ele dizer isso; [Algo mais que o senhor queira dizer ao juízo?] Não, é exatamente isso aí, eu já disse para a doutora e agora também disse para a senhora; (Dra. Patrícia Plaisant Juíza de Direito - Só para afirmar que não foi só o Luiz que disse que ele atirou não, foram os próprios policiais que disseram que ele afirmou para os policiais que ele mesmo tinha efetuado o disparo.” (ID 83059096) Pois bem. Infere-se, das informações colhidas na esfera policial, um conjunto de indícios bastante significativo da prática dos crimes imputados ao Acusado. Nota-se que a vítima informou, na fase administrativa, que o Acusado sacou uma arma e efetuou disparos contra seu caminhão, atingindo um dos pneus. Ainda nesta direção, o próprio acusado confirmou, também na seara administrativa, que portava uma arma e que efetuou disparos contra os pneus do caminhão. Há ainda fotografias do pneu danificado. Ocorreu que as informações preliminares não foram reproduzidas em juízo. Quanto à Vítima, não foi possível ouvi-la durante a instrução processual, em razão de seu falecimento, e esta ausência de suas narrativas em juízo não foi suprida por outras provas. Isso porque os policiais ouvidos em juízo pouco se recordaram dos fatos e explicaram que a dinâmica dos acontecimentos foi narrada pelo Ofendido, pois não visualizaram a ação. O Réu, sob o crivo do contraditório, negou que estivesse armado e que tivesse efetuado os disparos. Por fim, não há comprovação de que o dano no pneu do caminhão da vítima tenha sido provocado por disparo de arma de fogo. Neste ponto, importante registrar que não há laudo nem mesmo confirmação pelos agentes públicos neste sentido, mas tão somente fotografias de um pneu estourado; e ainda que se entenda que o dano tenha sido provocado por um disparo de arma de fogo, não houve prova segura que o Réu tenha sido o autor dele. Por fim, não foi encontrada arma, mas apenas a apreensão de uma capsula, o que não é suficiente para a comprovar os fatos narrados na Inicial. Por certo que o cenário inicial é bastante sugestivo da prática dos crimes pelo Réu, porém limitaram-se os elementos à fase investigativa, o que, nos termos do art. 155 do CPP, não podem, de per si, lastrear uma condenação. No Estado Democrático de Direito - em que a liberdade é valor fundamental -, o direito penal não se contenta com juízos de possibilidade ou probabilidade – ainda que fortes, como na espécie -, mas sim e apenas com a certeza para amparar uma decisão condenatória; nesse fio, se, por um lado, para uma condenação é essencial um alinhamento de provas confirmando a conduta criminosa, de outro, basta a mera dúvida para uma absolvição. É o caso dos autos, em que a absolvição não se faz ao argumento de que os fatos não ocorreram, mas sob o fundamento de que não se extrai dos autos a certeza imprescindível para prolação de um édito condenatório. Conclui-se, pois, que o contingente probatório não é suficientemente robusto para gerar o juízo de certeza indispensável para a condenação do Réu nos termos da Denúncia, o que, como consectário lógico, impõe a sua absolvição, até mesmo como indeclinável homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo. É o quantum satis. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ARTHUR BENAYA MACIEL GOMES, com fulcro no art 386, VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00