Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DULCE MARIA CHEBABE SESSA
RECORRIDO: MEGA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: PERECLES RIBEIRO REGES - ES25458, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogados do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002186-69.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a autora, após ser devidamente intimada, depositou integralmente (ID nº 88905122) o valor pleiteado em cumprimento de sentença, referente a condenação em honorários advocatítios. Ademais, verifico que a parte requerida manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição anexa no ID de nº 88917487, tendo pleiteado a expedição de alvará e o arquivamento do feito. Portanto, uma vez satisfeita a obrigação, o procedimento deve ser extinto. Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC. Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada no ID nº 88905122, em favor do advogado da parte requerida, conforme dados bancários anexos no ID nº 88917487. Quanto ao pedido de restituição de bem acautelado em secretaria, defiro o mesmo, devendo ser entregue a parte que procedeu o acautelamento, eis que a extinção foi sem julgamento do mérito, e mediante recibo no autos. Intimar para recebimento na central de atendimento. Intimar, ainda, a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, conforme condenação em grau de recurso, em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado de imediato, conforme ata da reunião geral da Supervisão do TJES com os magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, realizada em 04 de outubro de 2019, in verbis: "[...] 6) (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E TRÂNSITO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO, ABANDONO. PRONTO ARQUIVAMENTO. ESTATÍSTICA: Deliberou-se, de forma unânime, pela observância, nestes casos, do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Dispensa de intimação formal das partes, pois não há interesse recursal, tampouco ato posterior a ser praticado. Alertouse, ainda, acerca da aplicação da mesma lógica no Juizado Especial Criminal para as sentenças de extinção de punibilidade, havendo inclusive Enunciado do FONAJE neste sentido (Enunciado Criminal Fonaje nº 105). Orientou-se os MM. Juízes a fim de que indiquem expressamente nos pronunciamentos judiciais a desnecessidade de intimação, de maneira a evitar a prática de atos desnecessários por parte das Secretarias. [...]". (grifo nosso). Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MEGA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua José Penna Medina, 996, lojas 01, 02 e 03, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Requerente(s): Nome: DULCE MARIA CHEBABE SESSA Endereço: Rua Niterói, 65, torre Lourdes, apt. 1002, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-590