Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: IMOBILIARIA MAFLA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000487-51.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de IMOBILIÁRIA MAFLA LTDA, em que o ente exequente pugna pela nomeação de perito para a avaliação do imóvel objeto de tentativa de constrição, sob a alegação de impossibilidade fática de acesso ao interior do bem pelo Oficial de Justiça. Decido. Inicialmente, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (id. 89014175) e das informações prestadas pela própria Subprocuradoria Municipal, o óbice à avaliação não decorre de complexidade técnica ou necessidade de conhecimentos especializados que transcendam a atribuição do auxiliar do juízo (art. 870, CPC). A dificuldade reside exclusivamente no acesso físico ao interior do imóvel, o qual possui edificação não averbada. Trata-se, portanto, de impedimento fático e não de insuficiência de conhecimento técnico, cuja alegação de ausência de verba específica para contratação de chaveiro ou profissional de abertura/trancamento não possui o condão de transferir ao Judiciário ou a um perito nomeado um ônus que compete originariamente ao exequente para viabilizar os atos executivos. No ponto, a penhora de bem imóvel exige a lavratura de auto que contenha a "descrição do bem penhorado, com as suas características", nos termos do art. 838, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a existência de construção erigida no local, sem o devido acesso para conferência de sua metragem, estado de conservação e divisões internas, impede que o auto de penhora corresponda à realidade fática do bem. A mera existência de matrícula no Registro de Imóveis não supre a necessidade de verificação in loco quando há divergência entre o registro e a situação fática (edificação não averbada). Sem a descrição detalhada e fidedigna, o ato de constrição resta prejudicado em sua legalidade e adequação. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nomeação de perito avaliador; 2. INDEFIRO a realização da penhora nos moldes atualmente viabilizados; 3. INTIME-SE o Município de Guarapari para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique novo bem viável à constrição, livre de óbices; ou viabilize o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel atual, mediante o fornecimento de profissional adequado (chaveiro/equipe de abertura) e meios para o posterior trancamento e segurança do bem, garantindo a higidez do ato processual. 4. ADVIRTA-SE ao exequente que a inércia ou a impossibilidade de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão da execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito