Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: FORTE ESCAVADEIRAS - MAQUINAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001084-31.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada em id. 69877779 no bojo do cumprimento de sentença decorrente de título judicial homologado, em que BANCO BRADESCO S.A. busca a satisfação de crédito em face de FORTE ESCAVADEIRAS - MAQUINAS E SERVICOS LTDA, DALILA NASCIMENTO LOUREIRO ROCHA e DEVAIR CARRARA. A demanda originária consistiu em Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Empréstimo (Capital de Giro) nº R$014.583.409, no valor histórico de R$ 160.000,00, firmado em 26/02/2021. No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial no valor de R$ 513.000,00, prevendo o pagamento de uma entrada e 60 parcelas mensais. Referida transação foi devidamente homologada por sentença em 13/12/2023, com trânsito em julgado certificado em 08/02/2024. Diante do noticiado descumprimento do pacto, o Exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando o montante integral reatualizado de R$ 629.661,12. Os Executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 69877779), arguindo, em síntese, a) a Ilegitimidade passiva dos sócios/avalistas Dalila e Devair, sob a alegação de que não foram citados na "ação principal"; b) Impugnação ao valor da causa e alegação de excesso de execução, sustentando que o débito real seria de R$ 313.446,91; c) Abusividade dos juros, ilegalidade da Tabela Price e prática de anatocismo; d) Necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e realização de prova pericial. O Exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO (ID 72051611), defendendo a legitimidade dos avalistas, a regularidade dos encargos livremente pactuados e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato de insumo (capital de giro). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou vícios flagrantes que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as preliminares de legitimidade e os pressupostos do título autorizam o conhecimento do incidente, embora as alegações de mérito (excesso de execução) esbarrem em limitações cognitivas, como se verá. Os excipientes Dalila Nascimento Loureiro Rocha e Devair Carrara sustentam ser partes ilegítimas por não terem integrado a lide na fase de conhecimento. Contudo, a tese é manifestamente improcedente. Observa-se que ambos figuram como avalistas no contrato originário e participaram ativamente da transação homologada judicialmente, a qual previu expressamente que o descumprimento acarretaria o prosseguimento da ação contra o devedor e seus avalistas. O aval é garantia autônoma e solidária (Art. 897, CC), e, uma vez que o acordo judicial homologado os incluiu como coobrigados, operou-se a coisa julgada em relação a eles. Ademais, pretendem os executados a incidência das normas protetivas do CDC. Todavia, o contrato objeto da lide é de Empréstimo de Capital de Giro para fomento de atividade empresarial da pessoa jurídica FORTE ESCAVADEIRAS LTDA. Segundo a Teoria Finalista Mitigada adotada pelo STJ, não se considera destinatário final a empresa que utiliza o crédito como insumo para sua produção ou prestação de serviços. Não demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica extrema no caso concreto, a relação é regida pelas normas do Código Civil e pela legislação bancária específica. Com relação ao valor executado, a parte Exequente baseia-se na cláusula do acordo que prevê a reconstituição da dívida originária em caso de inadimplência. Quanto às alegações de abusividade de juros, uso da Tabela Price e anatocismo, observo dois óbices instransponíveis, quais sejam, a coisa julgada, uma vez que executados transigiram livremente sobre o valor do débito (R$ 513.000,00), aceitando os termos da renegociação. A sentença homologatória resolve o mérito e impede a rediscussão de encargos anteriores ao pacto. Outrossim, a apuração de excesso de execução baseada em metodologias complexas (Método Gauss vs. Price) demanda prova pericial contábil, o que foi expressamente requerido pelos executados. Conforme já esclarecido, se a matéria exige perícia, ela demanda dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, os executados apresentaram cálculos que divergem frontalmente do título judicial homologado, buscando retornar ao valor histórico do contrato originário, ignorando os efeitos da mora e da transação celebrada. Portanto, inexistindo nulidade flagrante no título ou prova pré-constituída de erro material aritmético, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FORTE ESCAVADEIRAS - MAQUINAS E SERVICOS LTDA, DALILA NASCIMENTO LOUREIRO ROCHA e DEVAIR CARRARA. Considerando que o incidente não pôs fim à execução em relação aos excipientes, deixo de condená-los em honorários advocatícios nesta fase. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelo Exequente no ID 39336499 (R$ 629.661,12), devendo-se observar as atualizações posteriores. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo bloqueio de valores via sistemas conveniados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00