Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA TORREZANI NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004393-94.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PATRICIA TORREZANI NOGUEIRA, baseada em Cédula de Crédito Bancário (ID 37988727). Após tentativas infrutíferas de citação (IDs 45239709 e 79020084), a executada compareceu espontaneamente aos autos no ID 81201266, por meio da oposição de embargos à execução, alegando a quitação integral do débito. Juntou, para comprovar suas alegações, conversas com prepostos da exequente - por meio das quais se verifica a renegociação do débito - e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (IDs 81201267 e 81201276). Pugnou, ainda, pela condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 88319627, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação, alegando que firmou acordo extrajudicial com a executada e que o débito foi quitado. Em resposta, a executada, ao ID 88400723, sustentou, em síntese, que “jamais firmou acordo extrajudicial, seja verbal ou escrito, inexistindo qualquer transação, composição ou ajuste que justificasse a desistência do feito ou a extinção do processo sem resolução do mérito”, de modo que se posicionou contrariamente à extinção do feito. É o relatório. Decido. 1. Da inadequação da via eleita (danos morais) Compulsando a peça de defesa da executada (ID 81201266), verifico a formulação de pedido de condenação em danos morais. Todavia, o rito da execução de título extrajudicial, bem como o incidente de embargos à execução, não comportam a veiculação de pretensão indenizatória autônoma que demande cognição exauriente estranha ao título executivo. A pretensão de reparação civil deve ser buscada em via ordinária própria, restando clara a falta de interesse processual pela inadequação do procedimento escolhido. Portanto, a petição não deve ser recebida quanto a este tópico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Do reconhecimento da quitação e perda de objeto Os documentos de IDs 81201267 e 81201276 demonstram que em 30/06/2025 a executada quitou o valor acordado para a liquidação total da dívida objeto desta lide. Esclareça-se que a análise da conversa de ID 81201276, que denota a negociação entre as partes, é essencial para verificar a quitação – considerando a diferença entre o valor inicialmente executado e o efetivamente pago –, de modo que a alegação de ID 88400723, no que se refere à suposta ausência de acordo, não encontra amparo no acervo probatório. Neste contexto, o reconhecimento da quitação integral do débito esvazia o objeto da execução e, por via de consequência, dos embargos opostos nos mesmos autos, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Destaque-se que o pedido de desistência formulado pela exequente (ID 88319627) após a comprovação do pagamento apenas reforça o reconhecimento da satisfação do crédito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto às custas processuais remanescentes, estas ficam dispensadas, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a satisfação da obrigação ocorreu por transação antes da prolação da sentença. Em relação aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los em observância ao princípio da causalidade. Considerando que a composição se deu na esfera extrajudicial, sem a necessidade de mediação direta deste juízo para a fixação de verbas sucumbenciais, presume-se que as partes, ao transigirem, o fizeram considerando a assunção dos encargos de seus respectivos patronos. Ademais, a manifestação da executada deu-se de forma processualmente irregular (nos mesmos autos), não tendo havido o estabelecimento de lide secundária (embargos à execução) formalmente apta a gerar condenação em honorários autônomos, inexistindo, portanto, sucumbência judicial a ser arbitrada. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito